Processo 7005991-85.2024.8.22.0007
TJRO • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7005991-85.2024.8.22.0007Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar AUTORES: C. N. L., M. L. S. K. ADVOGADOS DOS AUTORES: GISELE BATISTA COSTA, OAB nº RO12746, ANDRE BONIFACIO RAGNINI, OAB nº RO1119, CRISTIANO SILVEIRA PINTO, OAB nº RO1157A, MARCO CESAR KOBAYASHI, OAB nº SP267910 REU: B. S. S., AVENIDA RIO DE JANEIRO 555, SALAS 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401 E 170 CAJU - 20931-675 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO REU: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881, PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, movida por M.L.S.K, menor representada por seus genitores MARCO CÉSAR KOBAYASHI e FERNANDA ESTEVES CAMPOS SPILOTROS KOBAYASHI, e COMPLAE NEGÓCIOS LTDA., em face de BRADESCO SAÚDE S/A, qualificados na inicial. A parte autora, devidamente qualificada, relatou ser beneficiária do plano de saúde da requerida. Narrou que a menor é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado conforme documentação médica (CID-10 F84.0), sendo imprescindível tratamento multidisciplinar (psicologia com método ABA – 15h/semana, fonoaudiologia – 3h/semana, terapia ocupacional – 3h/semana, psicopedagogia – 3h/semana). Alegou que o plano negou cobertura integral, arcando parcialmente com os valores do tratamento multidisciplinar (negando inclusive os valores integrais de psicopedagogia), razão pela qual pleiteou tutela de urgência e, ao final, a confirmação da obrigação de custeio/reembolso integral dos valores despendidos, bem como indenização por danos materiais e morais. Recebida a inicial (ID 105555724), a tutela provisória de urgência foi deferida determinando à requerida o custeio integral do tratamento recomendado, mediante reembolso dos valores comprovadamente gastos, sob pena de multa diária, decisão sucessivamente confirmada em decisões posteriores. Comprovado o pagamento das custas iniciais (2%) - ID 105485914. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 109284419). A requerida apresentou contestação (ID 110270432), na qual defendeu a regularidade de seus atos, sustentou que o tratamento solicitado ultrapassa a cobertura contratada, que não caberia o reembolso para sessões com psicopedagoga (atuação considerada fora do escopo clínico do plano de saúde), e que não persiste negativa sistemática de cobertura, mas atrasos/inadimplementos por insuficiência de documentação. Requereu a improcedência dos pedidos. Manifestada réplica da parte autora (ID 111198567), reiterando os pedidos (sustentando que o rol da ANS é exemplificativo, e que a negativa da cobertura é abusiva e discriminatória), assim como impugnação formal da contestação. O Ministério Público manifestou-se pela não necessidade de intervenção no mérito da demanda, por se tratar de direito individual disponível (ID 112675403). Determinada a realização de perícia médica por profissional habilitada (ID 114979673), sendo juntada aos autos e respondidos todos os quesitos de ambas as partes (ID 130359447). Encerrou-se a instrução com manifestação do laudo técnico, manifestação técnica de assistente da requerida questionando carga horária e extensão em psicopedagogia (ID 132179402), e manifestação da parte autora defendendo a suficiência e clareza do laudo judicial (ID…
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