Processo 7005993-90.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005993-90.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 4ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7005993-90.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: WELISON DA SILVA FERREIRA, ASSENTAMENTO CHICO MENDES, AGROVILA B s/n ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: AUGUSTO ALVES CALDEIRA, OAB nº MG182814, LORENA GOIS FONTENELE, OAB nº RO14429 Polo Passivo: REU: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA, AVENIDA MANOEL FRANCO 480, - DE 476 A 720 - LADO PAR NOVA BRASÍLIA - 76900-192 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por WELISON DA SILVA FERREIRA, em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA, objetivando a prorrogação de contratos de crédito rural, com fundamento no Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, sob alegação de dificuldade temporária de pagamento em razão de frustração produtiva por fatores climáticos e econômicos. Defiro a tutela antecipada à parte autora, condicionada a juntar a certidão do IDARON até a sentença dos presentes autos. Caso fique comprovada a possiblidade financeira do autor pagar as custas, a gratuidade poderá ser revogada, sem prejuízo das sanções decorrentes da litigância de má-fé. O Autor requer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade das obrigações contratuais, assim como a abstenção de adoção de medidas de cobrança e restrição creditícia. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifico que, embora o Autor tenha apresentado documentação que indica redução de margens e receita da atividade pecuária nos anos de 2024 e 2025, a análise do conjunto probatório evidencia circunstância relevante que, por ora, compromete a plausibilidade jurídica da pretensão. Conforme detalhado no laudo técnico juntado e documentos apresentados, as operações de crédito objeto da demanda possuem as seguintes características principais: No da operação de crédito Valor Data de contratação Início do pagamento Fim do pagamento Instituição financeira 5001089-2025.023399-5 R$ 46.200,00 10/06/2025 07/12/2025 07/06/2028 Cresol 5001089-2025.029744-6 R$ 51.505,88 06/08/2025 02/02/2026 02/08/2028 Cresol 5001089-2025.036189-5 R$ 16.930,00 04/09/2025 04/09/2022 04/09/2026 Cresol Da análise das cédulas de crédito bancário (IDs 135720528, 135720529 e 135720530) e informações do laudo técnico (ID 135720523), verifica-se que as operações de crédito discutidas nos autos foram predominantemente formalizadas no ano de2025, ou seja, em período posterior ao início da alegada crise produtiva, conforme narrado pelo Autor e evidenciado nos laudos e demais documentos. De acordo com o próprio laudo técnico de frustração (ID 135720523), "nos anos de 2024 e 2025, ainda que a produção física tenha sido mantida, restou comprovada a desvalorização dos preços, redução da margem bruta e incapacidade de superação do custo de produção", mas igualmente aponta que tais dificuldades já eram verificadas em anos anteriores, sendo que os contratos em debate…

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