Processo 7005996-39.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7005996-39.2026.8.22.0007 AUTOR: JAO DELIVERY TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA, RUA RUI BARBOSA 1070, - DE 962/963 A 1276/1277 CENTRO - 76963-880 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WELINGTOM DA SILVA SOARES, OAB nº RO11507, MIGUEL MITSURU SANOMIA JUNIOR, OAB nº RO7247 REU: ALLAN JALDI CARDOSO, RUA IGUAÍ 76 CAVALHADA I - 78216-075 - CÁCERES - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Do pedido de tutela provisória. JAO DELIVERY TECNOLOGIA E SOFTWARE LTDA propôs ação em face de ALLAN JALDI CARDOSO. A requerente narra que o requerido adquiriu os serviços por ela prestados mas, insatisfeito com as obrigações contratuais assumidas, postou denúncia pública na plataforma Reclame Aqui. Argumenta que a narrativa eleita pelo requerido excede o direito à livre manifestação do pensamento por conter informações imprecisas sobre a verdade dos fatos, causando-lhe prejuízos à reputação. Afirmou que em razão da publicação do requerido, clientes em potencial desistiram da compra. Neste sentido, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda a visibilidade da reclamação na plataforma virtual até o deslinde do feito. DECIDO. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso dos autos, o conteúdo da reclamação objeto da lide corresponde a relato pessoal de insatisfação, redigido em termos moderados. O consumidor é claro ao estabelecer que foi ele próprio quem não se atentou aos termos contratuais, foi ele quem se atrasou para a reunião e não utilizou os mecanismos da plataforma, mas também expressa sua indignação em relação aos serviços posteriores à venda. Esclareço que a plataforma onde foi redigida a denúncia é um canal aberto concedido aos consumidores e empresas para que os consumidores relatem suas experiências, bem como às empresas, para que esclareçam os fatos, atendendo às respectivas demandas. Inclusive, a plataforma atribui reputação à empresa não apenas em função da quantidade de reclamações, mas também em razão da porcentagem de respostas às reclamações e índice de solução, por exemplo. E conforme consta no ID: 136290046 - Pág. 12, o fato observado pelo cliente desistente não foi a existência da reclamação, mas sim a falta de resposta da empresa requerente junto à plataforma. Assim, em cognição sumária, entendo não demonstrada a probabilidade do direito, posto que da publicação apresentada não verifico excesso ou abuso. Conforme art. 5º, IV da CF, é livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), o que inclui o direito de emitir opiniões e de tecer críticas a determinadas pessoas, sobretudo, quando se trata de político exercendo mandato eletivo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por não restar demonstrado o preenchimento do requisito de probabilidade do direito, sendo prudente a regular formação do contraditório. Outras deliberações: 1- Designe-se audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de…
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