Processo 7005996-45.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7005996-45.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7005996-45.2026.8.22.0005 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Protesto Indevido de Título, Liminar Requerente CALECHE COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - ME Advogado(a) RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 Requerido(a) IMPERIO DO ALHO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME em face de IMPÉRIO DO ALHO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, visando a declaração de inexistência de débito e indenização por supostos danos morais decorrentes do protesto indevido de títulos e respectivas negativações, com pedido de tutela de urgência. A autora sustenta desconhecer qualquer relação jurídica ou contratual com a requerida que justificasse o lançamento de protestos nos Cartórios da Comarca de Ji-Paraná/RO, ocorridos em setembro de2025, no montante total de R$25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), bem como as inscrições junto a órgãos de proteção ao crédito (Serasa/SPC). Alega ter sido surpreendida pelo apontamento de protestos e pelas anotações restritivas, reputando ilícita toda a cobrança. Requer a confirmação da tutela de urgência deferida, a declaração de inexistência do débito, a exclusão do nome dos cadastros restritivos, expedição de ofícios para o efetivo cumprimento da ordem, indenização por dano moral, e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, assim como a fixação e majoração de multa diária em caso de descumprimento da decisão. Foram apresentados documentos e recolhidas as custas iniciais. Deferida a tutela de urgência (id 135823553), determinando o cancelamento dos protestos e exclusão da negativação, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$10.000,00. A requerida regularmente citada permaneceu silente. Foi certificada a revelia (art.344 do CPC). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. A controvérsia cinge-se à (a) confirmação da tutela, (b) afastamento da pretensão de dano moral e (c) solução definitiva dos pedidos declaratórios e condenatórios. Da regularidade processual, revelia e julgamento antecipado O processo apresenta-se apto ao exame do mérito, preenchendo requisitos processuais (partes legítimas, interesse, regularidade da inicial, preparo). A ré, citada nos endereços informados (id136078714 e136328932), não apresentou resposta, incidindo os efeitos da revelia, nos exatos termos do art.344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." A ausência de contestação e a robustez dos documentos justificam o julgamento antecipado nos termos do art. 355, II, do CPC, não sendo necessária dilação probatória. Da confirmação da tutela de urgência A tutela de urgência, concedida nos autos, determinou o cancelamento dos protestos levados a registro pela ré e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa, medida amplamente justificada pelos elementos iniciais, ratificados no presente momento diante da persistência do descumprimento. Mantém-se integralmente, por estarem presentes (i) probabilidade do direito e (ii)…

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