Processo 7005996-60.2026.8.22.0000

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7005996-60.2026.8.22.0000
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7005996-60.2026.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADO DO EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: IGOR ADRIANO GOMES BITENCOURT EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS demanda em face de EXECUTADO: IGOR ADRIANO GOMES BITENCOURT. Foi noticiado nos autos que as partes entabularam acordo e pretendem sua homologação para surtir seus efeitos jurídicos e legais. Constatada a regularidade dos termos ajustados, não há óbice à homologação. Pelo exposto, nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.099/95 c/c 840 do CC, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes (ID 139871485) para que surta os seus efeitos jurídicos e legais e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pedido de homologação entre as partes, verifica-se a ocorrência da preclusão lógica no que se refere ao prazo recursal, razão pela qual se considera o trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, par. ún., do CPC). Em caso de mora ou descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o desarquivamento do feito, na forma do art. 52, IV e seguintes, da Lei n. 9.099/95, sem pagamento de quaisquer custas ou encargos, ocasião em que ficará dispensada a intimação da parte executada para fins de prosseguimento, devendo os autos retornarem conclusos para análise. Esclarece-se que não se aplica a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC nas execuções de título extrajudicial, tampouco se faz necessária a evolução da classe processual para 'cumprimento de sentença', uma vez que se trata da continuidade da própria execução de título extrajudicial. Não há comprovação de inclusão de restrições. No entanto, caso exista algum bem penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência. Sem custas processuais e honorários. Publicação e registro via sistema. Intimação via DJ. CPE: Arquivem-se. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2026. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito

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