Processo 7005998-85.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7005998-85.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/05/2026 AUTOR: LUCILENE ZACARIAS DOS REIS ADVOGADO DO AUTOR: KAMILA NAUANA DA SILVA BELTRAME, OAB nº RO12313 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA R$ 15.572,26 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCILENE ZACARIAS DOS REIS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. A autora relata, em síntese, que reside no imóvel vinculado à unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, embora a titularidade formal ainda conste em nome de terceira pessoa, antiga proprietária. Afirma que já requereu administrativamente a troca de titularidade e que, ao consultar extrato de débitos, foi surpreendida com cobranças referentes ao mês de abril de 2026 nos valores de R$ 8.923,46 e R$ 1.648,80, decorrentes de consumo supostamente incompatível com o histórico da unidade. Sustenta que as cobranças são exorbitantes e desproporcionais ao consumo usual do imóvel, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada, ao menos nesta análise inicial, pela aparente discrepância entre o histórico ordinário de consumo da unidade consumidora e os débitos ora impugnados. Com efeito, os documentos acostados indicam que, em meses anteriores, as faturas apresentavam valores significativamente inferiores, ao passo que, no mês de abril de 2026, surgiram cobranças em patamar muito elevado, sem que, por ora, haja esclarecimento técnico acerca da origem do consumo lançado. Embora a regularidade da medição e da cobrança deva ser melhor apurada no curso do processo, mediante contraditório, a desproporção inicial entre os valores discutidos e o histórico de consumo autoriza a adoção de medida cautelar para evitar prejuízo imediato à consumidora. O perigo de dano também está presente, pois a manutenção da exigibilidade dos débitos impugnados pode acarretar restrição indevida, cobrança coercitiva, negativação e eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial à unidade residencial. Por outro lado, o pedido deve ser deferido apenas parcialmente. Não se mostra cabível suspender toda e qualquer cobrança vinculada à unidade consumidora, pois a medida deve se limitar aos débitos especificamente controvertidos nesta demanda, permanecendo exigíveis as faturas ordinárias, atuais e futuras, referentes ao consumo regular não discutido nestes autos. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda a exigibilidade dos débitos impugnados nestes autos, referentes às cobranças de abril/2026 nos valores de R$ 8.923,46 e R$ 1.648,80, abstendo-se de promover negativação, cobrança coercitiva ou suspensão/interrupção do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX (Em nome de Ilda L* G*) em razão exclusiva…
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