Processo 7005999-49.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7005999-49.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7005999-49.2025.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido (a): SIRLENE ZACARIAS MARTINS Advogado(a): JACO EUGENIO DE SOUZA, OAB nº RO12601A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 10/04/2026 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a parte autora alegou irregularidade na cobrança de faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, sustentando que os valores cobrados seriam excessivos e incompatíveis com seu histórico de consumo, requerendo a revisão das faturas, com eventual restituição de valores pagos e indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de março de 2025, determinando o recálculo do consumo com base na média dos seis meses anteriores, afastando, contudo, a condenação por danos morais. Irresignada, a concessionária interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese, a regularidade do faturamento, a confiabilidade do sistema de medição e a existência de causa técnica para o aumento do consumo, pugnando pela reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Inadmissibilidade da inversão do ônus da prova A recorrente sustenta a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova constitui faculdade do magistrado, quando verossímil a alegação do consumidor ou quando evidenciada sua hipossuficiência. No caso, tratando-se de relação de consumo, mostra-se possível a aplicação da referida regra, especialmente diante da natureza técnica das informações envolvidas, relacionadas à aferição de consumo de energia elétrica e funcionamento do sistema de medição. Rejeito a preliminar e submeto ao colegiado. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade das faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, bem como à existência de eventual falha na prestação do serviço pela concessionária. A sentença entendeu pela inexigibilidade da fatura do mês de março de 2025, determinando seu recálculo com base na média de consumo anterior. Todavia, o entendimento não merece prevalecer. No caso, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a irregularidade do faturamento, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram a regularidade do consumo registrado. Conforme documentação juntada, houve a substituição do medidor em 07/04/2025, sendo posteriormente submetido à análise técnica, cujo laudo apontou resultado aprovado em 22/04/2025 (ID 31424203), evidenciando a inexistência de defeito ou irregularidade no…

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