Processo 7005999-68.2024.8.22.0005
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7005999-68.2024.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 112.963,12 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DA AMAZONIA - CRESOL AMAZONIA Advogado: RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338, IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI, OAB nº RO83 Parte requerida: VANESSA DA COSTA SILVA, A. DIMAS DA SILVA SOBRINHO, ANTONIO DIMAS DA SILVA SOBRINHO Advogado: VANESSA SALDANHA VIEIRA, OAB nº RO3587 DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por VANESSA DA COSTA SILVA (ID. 134293643) em face da decisão de ID. 133244616, que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida para satisfação do débito executado. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade da verba salarial prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, alegando que a constrição compromete seu mínimo existencial e a subsistência de sua família. Aduz que sua remuneração habitual não corresponde à média identificada via PREVJUD, afirmando que o salário base seria de aproximadamente R$ 5.643,00, sendo os valores superiores decorrentes de verbas variáveis e eventuais. Junta comprovantes de despesas mensais e requer o levantamento integral da penhora ou, subsidiariamente, a redução do percentual fixado. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, defendendo a manutenção da constrição nos moldes anteriormente fixados (ID. 135896151). Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, salários e remunerações possuem, em regra, natureza impenhorável. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa proteção, inclusive em execuções de dívida não alimentar, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A mitigação da impenhorabilidade salarial, contudo, demanda análise concreta das circunstâncias do caso, especialmente quanto à capacidade econômica do executado e à demonstração efetiva de comprometimento da subsistência digna. No caso dos autos, não vislumbro elementos suficientes para revisão da decisão anteriormente proferida (ID. 133244616). Conforme consignado na decisão impugnada, as informações obtidas via sistema PREVJUD revelaram que a executada percebe remuneração média aproximada de R$ 9.110,34, circunstância que evidencia capacidade econômica compatível com a constrição deferida. A executada sustenta que sua remuneração habitual seria inferior à média apurada via PREVJUD, sob o argumento de que parte significativa dos valores percebidos decorre de verbas variáveis e eventuais. Ocorre que, para comprovar sua alegação, a executada limitou-se a juntar aos autos um único holerite (ID. 134295103), referente ao mês de dezembro de 2025 - o qual, inclusive, foi apresentado de forma incompleta, com cortes que impedem a visualização integral do documento, sobretudo do valor líquido efetivamente recebido. Ora, quando da apresentação da impugnação, em 30/03/2026, já se encontravam disponíveis contracheques mais recentes e, ainda assim, a executada limitou-se a apresentar apenas aquele referente à competência de dezembro de 2025, deixando de juntar os…
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