Processo 7005999-91.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7005999-91.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DORES MARIA DE OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ADINAEL REIS DOS SANTOS JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há preliminares e/ou questões prejudiciais a apreciar; passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de cobrança proposta por DORES MARIA DE OLIVEIRA em desfavor de ADINAEL REIS DOS SANTOS JUNIOR. A autora ajuizou a presente ação de cobrança objetivando o ressarcimento do valor de R$ 4.720,52, referente a multas de trânsito e despesas de protesto vinculadas ao veículo motocicleta JTA/SUZUKI EN125 YES, placa NDH-2061, alegando que os débitos decorreram de infrações praticadas pelo réu enquanto este estava na posse do bem. Sustenta que o veículo foi vendido em sucessivas negociações sem a devida transferência perante o Detran, permanecendo registrado em seu nome, razão pela qual as penalidades foram direcionadas contra ela. Afirma que o réu assinou autos de infração. Mediante essas informações, requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores cobrados. Por sua vez, em contestação, o réu reconhece parcialmente a responsabilidade pelas multas que efetivamente praticou, mas impugna a cobrança integral, alegando que não pode ser responsabilizado pelas despesas de protesto e demais encargos decorrentes da ausência de regularização documental do veículo, situação que já existia antes de sua aquisição. Defende a existência de culpa concorrente da autora, em razão da ausência de comunicação da venda ao Detran, razão pela qual requer que eventual condenação seja limitada ao valor das multas comprovadamente atribuídas à sua conduta. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o réu deve ressarcir à autora os valores decorrentes das multas de trânsito e dos demais encargos incidentes sobre o veículo JTA/SUZUKI EN125 YES, placa NDH-2061, em razão das infrações praticadas enquanto estava na posse do bem. É incontroverso nos autos que o réu esteve na posse do veículo e que praticou infrações de trânsito durante esse período. Inclusive, em sua contestação, reconheceu expressamente a responsabilidade pelas multas decorrentes de sua conduta, insurgindo-se apenas quanto à cobrança das despesas de protesto, honorários e demais encargos. Além disso, os autos de infração de trânsito de nº 10D0079388, 10D0079389, 10D0079385 e 10D0079384, constantes do ID. 136294194, demonstram que as infrações foram efetivamente cometidas pelo réu, não havendo qualquer elemento capaz de afastar sua responsabilidade pelos respectivos débitos. Assim, deve ele responder pelo pagamento das multas que comprovadamente deram causa, as quais totalizam R$3.083,02 (três mil e oitenta e três reais e dois centavos), conforme Certidão de protesto ao ID.136294195. Por outro lado, não assiste razão à autora quanto à pretensão de transferir ao réu a integralidade do valor cobrado, abrangendo despesas de protesto, honorários e demais encargos. Isso porque restou demonstrado que o veículo permaneceu registrado em…
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