Processo 7006010-23.2026.8.22.0007
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7006010-23.2026.8.22.0007 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTOR: M. A. D. C. ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO FABRIS SOUZA, OAB nº RO6217A REU: E. P. D. C. REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação revisional de alimentos cumulada com pedido de tutela de urgência. A ação foi recebida por este Juízo (ID 136337439), ocasião em que foram analisados os pedidos e as provas juntadas, tendo sido indeferida a tutela de urgência postulada. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação com pedido de reconsideração (ID 136596639), pleiteando a reanálise da decisão anteriormente proferida, a fim de que os alimentos fossem fixados em 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, majorados em, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos rendimentos do requerido, bem como requerendo a expedição de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia para proceder aos descontos diretamente em folha de pagamento. Pois bem. Comprova documento juntado com a inicial que fora pactuado em 2019 acordo entre pai e filha sobre contribuição daquele para o sustento desta com o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente, além de arcar com 50% (cinquenta por cento) dos gastos com vestimentas e educação; responsabilizar-se pela integralidade dos gastos com saúde e medicamentos que a filha necessitasse; e manter a filha como dependente em seu plano de saúde. Demonstrou alterações fáticas na necessidade da filha, alimentanda, diante do acomentimento de condições especiais de saúde bem como do seu natural crescimento, com novas despesas típicas da sua idade. Há também elementos que evidenciam alteração na possibilidade do pai, alimentante, auferindo renda bruta de R$9835,73 (ID 136300945). Narra a inicial que o pai tem apresentado "descaso material" uma vez que a mãe da autora "vê-se obrigada a cobrar o pagamento da pensão todos os meses, pois o Requerido, embora receba seus vencimentos pontualmente no último dia do mês, raramente efetua a transferência de forma espontânea". Relata que há ""via crucis" imposta à genitora para o recebimento das despesas extraordinárias (saúde e vestuário)" uma vez que "mesmo diante de laudos e notas fiscais, o Requerido Utiliza desculpas recorrentes, como supostos "problemas na conta bancária"; efetua pagamentos parciais, deixando saldos em aberto por meses; exige provas exaustivas e repetitivas de gastos que ele já tem plena ciência, transformando o dever de sustento em um instrumento de tortura psicológica e controle contra a genitora". Sem adentrar no mérito da veracidade das alegações de dificuldade do percebimento dos alimentos, tão somente o fato da mãe da autora narrá-los em Juízo já é circunstância suficiente para demonstrar que pai e mãe não estão mais em harmonia para tomada de decisões importantes que devem ocorrer diuturnamente e impactam no bem estar da filha. Evitar pontos de atrito a fim de diminuir a tensão entre os pais é medida recomendada visando o melhor interesse da filha, ainda criança com cerca de 10 anos de idade. Assim, revisito o entendimento anteriormente esposado por este Juízo para DETERMINAR, em antecipação aos efeitos da tutela, que os alimentos sejam descontados diretamente em folha de recebimento salarial do pai e depositados em conta bancária…
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