Processo 7006012-90.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7006012-90.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: PATRICIA CAMPOS PUGIN ADVOGADO DO REQUERENTE: JANTEL RODRIGUES NAMORATO, OAB nº RO6430 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora busca receber do ente requerido a quantia de R$ 14.430,00 (quatorze mil e quatrocentos e trinta reais), referente a serviços de 39 (trinta e nove) perícias realizadas na condição de perito ad hoc na função de médico legista entre 2025 à 2026, atribuindo o valor individual de R$ 370,00. Contestação ao ID. 138147024. Impugnação à Contestação ao ID. 138154241. É o breve relato. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo a análise do mérito. A atividade de perícia criminalista é de fato dever do Estado, devendo este promover os meios para que tal atividade seja realmente efetiva, o que se dá por meio de profissionais legalmente habilitados, conforme dispõe o Código de Processo Penal: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. 1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) § 2º Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível. A Lei Processual, mediante a importância da atividade pericial para o trabalho da justiça, foi firme e taxativa ao dispor que na falta de perito oficial, poderá a autoridade competente nomear pessoa diversa, desde que preenchidos os requisitos legais para tal mister, contudo, em momento algum dispôs sobre a impossibilidade do perito, ainda que nomeado, receber a devida remuneração pelo serviço prestado. De fato o requerente é servidor público municipal, entretanto, isso não é suficiente para desobrigar o requerido (Estado de Rondônia) em efetuar o pagamento dos honorários, posto que as atividades prestadas não pertencem a esfera municipal. O requerido também não se desincumbiu do ônus de provar que o requerente esteja recebendo, por mais de uma vez, pelo mesmo serviço. Caberia ao Estado apontar, então, em qual processo isso aconteceu, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar suas alegações. É notório que a falta de médico legista para a atividade pericial é um problema a ser vencido pelo poder público…
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