Processo 7006021-31.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006021-31.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: AUTOR: JOMA TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, CNPJ nº 37426787000249, RONDONIA 4026, SALA 02 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-146 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JIMMY PETRY GARATE, OAB nº RO13204 Polo Passivo: REU: M.J.LOPES - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA., CNPJ nº 07003293000100, SANTA ROSA 100, 92 BRAS - 03007-040 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 47.580,97 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOMA TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA contra M.J. LOPES - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, por meio da qual a autora busca a declaração de inexistência de débito representado por Duplicata Mercantil por Indicação levada a protesto, o cancelamento definitivo do respectivo apontamento e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo em decisão anterior, que determinou a sustação do protesto da Duplicata Mercantil por Indicação nº 34480103, no valor de R$ 42.580,97, reconhecida a conexão com o Processo nº 7005113-71.2026.8.22.0014 e determinada a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto, nos termos dos arts. 55, 56 e 58 do CPC. Antes de efetivada a citação da parte ré, a autora apresentou aditamento à petição inicial, com fundamento no art. 329, inciso I, do CPC, informando fato superveniente: novo protesto indevido, lavrado em 11 de maio de 2026 pelo mesmo 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena/RO, relativo à DMI nº 344918/02, no valor de R$ 11.448,32, com vencimento em 27 de abril de 2026, igualmente desprovido de lastro comercial e atribuído à mesma sistemática de cobranças fraudulentas já reconhecida nestes autos. Requer a autora o recebimento do aditamento, a extensão dos efeitos da tutela de urgência já deferida para abranger a suspensão deste novo protesto e a alteração do valor da causa para R$ 59.029,29. Examinados. Decido. Nos termos do art. 329, inciso I, do CPC, é lícito ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação do réu, independentemente de seu consentimento. No caso em exame, é incontroverso que a parte ré ainda não foi citada, de modo que o aditamento apresentado é manifestamente tempestivo e deve ser recebido para que os fatos e pedidos nele deduzidos passem a integrar a presente demanda, com a consequente alteração do valor da causa para R$ 59.029,29, conforme requerido. Da extensão da tutela de urgência ao novo protesto Superada a questão preliminar do recebimento do aditamento, cumpre examinar o pedido de extensão da tutela de urgência. Os requisitos legais para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do CPC, exigem a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o novo protesto, DMI nº 344918/02, no valor de R$ 11.448,32, guarda identidade de causa com o título objeto da liminar já deferida nestes autos: ambos foram lavrados pelo mesmo 2º…
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