Processo 7006023-48.2024.8.22.0021

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7006023-48.2024.8.22.0021
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006023-48.2024.8.22.0021 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, EDSON ROSAS JUNIOR, OAB nº AM1910, BRADESCO REU: NECIVANIA DE ALMEIDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Como é cediço, a citação por edital é medida excepcional, que reclama redobrada prudência, só podendo ser adotada depois de esgotados todos os meios para a localização do réu, nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 256. A citação por edital será feita I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. §1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. §2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.". Com efeito, para que a citação por edital atinja os efeitos da citação pessoal válida, deve ser precedida do esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte ré, circunstância não demonstrada. Trata-se de procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um recurso utilizado pela parte requerente de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato. Fato também que esse esgotamento de todos os meios possíveis é relativizado, até porque tal medida escaparia totalmente da realidade do Poder Judiciário, dado o grande número de demandas e um número limitado de servidores e magistrados para dar impulso aos feitos. Por tal razão, este juízo tem realizado no mínimo, três tentativas de diligência, priorizando-se os sistemas junto à Receita Federal, Justiça Eleitoral e Previdência Social, eis que são atualizados com maior periodicidade do que com as instituições financeiras, a fim de evitar futuras arguições de nulidade da citação ficta como comumente tem ocorrido em outros feitos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial, confira-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE INTIMAÇÃO PREVISTAS EM LEI. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A citação do devedor por edital só é admissível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização" (AgRg no REsp 1.044.953/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 3/6/09) 2. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ocorrência de cerceamento de defesa do devedor pela intimação editalícia sem esgotamento dos demais meios previstos em lei configura incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. (STJ, AgRg no REsp 1332363/SE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 25/10/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. citação por edital. cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para localização da Requerida. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA.…

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