Processo 7006024-92.2021.8.22.0003

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7006024-92.2021.8.22.0003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006024-92.2021.8.22.0003 Classe: Execução Fiscal Assunto: Arrolamento de Bens Requerente/Exequente: MUNICÍPIO DE JARU - RO Advogado do requerente: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU Requerido/Executado: ALEX SANDRO ROZAO XXX.XXX.XXX-XX, ALEX SANDRO ROZAO, ALEX SANDRO ROZAO XXX.XXX.XXX-XX Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1- Trata-se de execução fiscal. A parte exequente solicitou a suspensão da CNH. Conforme entendimento jurisprudencial, as medidas atípicas executivas têm sido adotadas quando do esgotamento dos meios ordinários para localizar bens passíveis de penhora e quando demonstrada a efetividade da medida, a fim de coagir a parte executada a efetuar o pagamento. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação de crédito. A jurisprudência do STJ seguiu a mesma linha do STF, conforme se verifica abaixo: AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 5.941/DF. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS TRADICIONAIS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. […] 3. “A jurisprudência desta Corte Superior reputa, em tese, lícita e possível a adoção de medidas executivas indiretas, inclusive a apreensão de passaporte, desde que, exauridos previamente os meios típicos de satisfação do crédito exequendo, bem como que a medida se afigure adequada, necessária e razoável para efetivar a tutela do direito do credor em face de devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em cobrança, intente frustrar injustificadamente o processo executivo” ( AgInt no RHC 128.327/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/4/2021)". 4. Na hipótese, as instâncias de origem se preocuparam em esgotar os meios executivos ordinários para tentar satisfazer o crédito, tendo lançado mão de via atípica como "ultima ratio", a qual, diante das circunstâncias, se mostra razoável e proporcional para o caso de inadimplemento de verbas de natureza alimentar. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no HC: 711185 SP 2021/0391817-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) Portanto, são plenamente aceitas as medidas atípicas executivas, seja constitucionalmente ou legalmente, desde que esgotados os meios ordinários para localizar bens da parte executada e demonstrada a efetividade / adequação destas medidas. No caso em exame, vejo que já foram buscados bens via sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além de inclusão no SERSAJUD, SNIPER, CRC-JUD, CNIB e pesquisa via PREVJUD, mas, em todos os casos, não houve êxito em localizar bens suficientes para adimplir de forma integral a presente execução. Também constato que a medida é adequada ao caso, pois pode surtir efeito positivo ao coagir a parte executada a liquidar o débito objeto dos autos. Logo, a meu ver, os requisitos estão preenchidos e a medida pretendida pela parte exequente deve ser acolhida, com fundamento no art. 139, inciso IV do CPC. Neste sentido, trago a cognição mais recente do TJ-RO: AGRAVO…

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