Processo 7006027-77.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006027-77.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006027-77.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: TAIANE FONSECA XAVIER KURILO REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta pela autora em face do DETRAN/RO, objetivando a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) P01JB0B01K, vinculado ao veículo de placa OXL2375. A requerente alega irregularidades na lavratura do referido auto. O DETRAN/RO apresentou contestação defendendo a legalidade do ato administrativo, sustentando que o auto de infração foi preenchido conforme os ditames legais e que a condutora não apresentou provas capazes de desconstituir a presunção de veracidade do agente autuador. É o relato. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que as provas constantes nos autos se mostram suficientes à solução da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Com efeito, o controle administrativo é aquele exercido pelo Executivo e os órgãos da Administração dos demais Poderes sobre suas próprias atividades, a fim de mantê-las dentro da lei, conforme as necessidades do serviço. Trata-se de um controle de legalidade e de mérito, bem como de um controle interno realizado pelo órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração. O controle realizado pelo Poder Judiciário, normalmente, é um controle subsequente ou corretivo, feito a posteriori, já que se efetiva após a conclusão do ato controlado, para corrigir eventuais defeitos. Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, em geral, é limitado ao controle da legalidade, sendo vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo, salvo quando há violação à legalidade ampla. Assim, todo ato administrativo, para ser legítimo e operante, deve respeitar o princípio da legalidade, já que, caso contrário, torna-se viciado, podendo ser anulado. Além disso, o ato administrativo goza de presunção iuris tantum de legalidade e veracidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a ‘presunção de legitimidade’, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do ‘princípio da legalidade da Administração’ (art. 37 da CF), que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode ‘recusar fé aos documentos públicos’. Além disso, a ‘presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos’ responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Já a ‘presunção de veracidade’, inerente à ‘de legitimidade’, refere-se aos ‘fatos’ alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário. A presunção também ocorre com os atestados, certidões, informações e declarações da Administração,…

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