Processo 7006036-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7006036-39.2026.8.22.0001 Procedimento Comum Cível POLO ATIVO AUTOR: FRANCISCO LOPES DA SILVA, RUA RIO MACHADO 525 TRIÂNGULO - 76805-788 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: FABRICIO MATOS DA COSTA, OAB nº RO3270, JOSE VALTER NUNES JUNIOR, OAB nº RO5653 POLO PASSIVO REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE AUXÍLIO SAÚDE DIRETO – PARCELAS RETROATIVAS ajuizada por FRANCISCO LOPES DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 131936983), que, na qualidade de servidor público estadual, percebeu durante seu período de atividade o benefício denominado "Auxílio Saúde Condicionado", no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Sustenta, contudo, que o ente público réu omitiu-se no pagamento do "Auxílio Saúde Direto", no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), verba que, segundo alega, seria devida de forma cumulativa. Fundamenta sua pretensão na Lei Estadual nº 995/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 2.497/2011, argumentando que os dois benefícios possuem natureza distinta e não excludente. Deste modo, pleiteia a condenação do réu ao pagamento das parcelas retroativas do Auxílio Saúde Direto, respeitada a prescrição quinquenal, no montante atualizado de R$ 3.749,41 (três mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos), conforme planilha (ID 131936986). Juntou documentos e comprovou o recolhimento das custas (IDs 131936995 e 131937000). Por meio da decisão de ID 131989515, foi deferido o ingresso do SINTERO como assistente simples e, em razão da vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais, foi firmada a competência deste juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Devidamente citado, o ESTADO DE RONDÔNIA apresentou contestação (ID 132587819). Em sua defesa, sustentou, em síntese, a total improcedência dos pedidos. Argumentou que as duas modalidades de auxílio saúde previstas na legislação estadual são alternativas e não cumulativas, conforme se depreende do termo "modalidades" utilizado no caput do art. 1º da Lei Estadual nº 995/2001. Defendeu que uma interpretação teleológica da norma revela a intenção do legislador de incentivar a contratação de planos de saúde, tornando o benefício de R$ 150,00 um substitutivo mais vantajoso, e não um acréscimo. Invocou a vedação à acumulação de vantagens pecuniárias sob o mesmo título ou idêntico fundamento, prevista no art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992, afirmando que ambos os auxílios possuem como fundamento a assistência à saúde dos servidores. Mencionou, ainda, a Portaria nº 6.127/2021, que veda expressamente a cumulação, e argumentou que a pretensão autoral viola o princípio da legalidade (Súmula Vinculante nº 37) e geraria grande impacto orçamentário. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 134038735), rebatendo os argumentos da defesa. Afirmou que a lei não contém vedação expressa à cumulação e que uma portaria, ato infralegal, não pode restringir direito previsto em lei. Afirmou a inaplicabilidade do art. 70 da LC nº 68/1992, por entender que os fatos geradores dos benefícios são distintos. Rejeitou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 e o argumento do impacto orçamentário. Pugnou, ao final, pela…
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