Processo 7006037-50.2024.8.22.0015
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7006037-50.2024.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Correção Monetária Requerente CARMELO DOURADO FLORES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PRINCESA ISABEL 5371 PROSPERO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394, JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505 Requerido(a) BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A __ DECISÃO SANEADORA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em que CARMELO DOURADO FLORES demanda em face de BANCO DO BRASIL SA.. Alega em síntese: a) foi beneficiário do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público - PASEP - regido pela Lei Complementar n° 08 de dezembro de 1970, entre abril de 1984 e fevereiro de 2005; b) o referido programada tinha como objetivo propiciar aos funcionários e servidores públicos, civis e militares, participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual, municipal e, das fundações; c) Em 1988, com o advento da Constituição Federal, tal arrecadação das contribuições deixou de se destinar à formação do patrimônio do servidor e passou a ter a finalidade de financiamento do programa de seguro-desemprego e do abono salarial, contudo, a CF/88 preservou, em favor dos participantes, o patrimônio cumulado até então; d) com a Medida Provisória 889/2019 e a Lei 13.932/2019 restaram disponibilizados para qualquer titular da conta o saque integral do seu saldo; e) que em 19/01/2018 ao proceder o saque se deparou com a quantia irrisória de R$737,93 (Setecentos e trinta e sete reais e noventa e três centavos, ou seja, não houve qualquer aplicação de juros atualização monetária e resultado de acordo com o estabelecido na Lei Complementar n° 08/70, decreto n° 4.751/03 e Lei 9.365/96. Requer: i) a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidamente atualizado da conta PASEP da parte Requerente, no montante de R$38.223,56 (Trinta e oito mil duzentos e vinte e três reais e cinquenta e seis centavos. Concessão dos benefícios da assistência judiciária (Id. 114128314). Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 116882864) arguindo preliminar de: a) impugnação ao pedido de gratuidade judiciária; b) ilegitimidade passiva, c) competência da Justiça Federal, d) prescrição. No mérito aduz que: a) os cálculos apresentados pela parte autora ignoram os índices de correção previamente fixado pela legislação vigente, indicando fator de correção INPC desde 18/08/1988, bem como juros de mora compostos, não sendo estes os aplicáveis ao fator de correção do fundo PASEP; b) afirma que os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; c) os juros remuneratórios determinados na Lei Complementar nº 26/1975 correspondem a tão somente 3% (três por cento) ao ano e que a conversão das diversas moedas vigentes ao longo do período deve deter corte de três zeros; d) não foram levantados em consideração aos saques anuais havidos na conta, relativos ao pagamento de rendimentos…
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