Processo 7006039-73.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006039-73.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006039-73.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSIANE GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: SAMUEL LIMA DE OLIVEIRA FRANCA, OAB nº AC6750 Polo Passivo: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES ADVOGADO DO REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado, haja vista que depende apenas da análise da prova documental, já nos autos, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame da preliminar arguida pela requerida. A preliminar de incompetência da Justiça Estadual não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos cinge-se à relação de natureza eminentemente privada entre a requerente e a requerida, consistente no alegado descumprimento da obrigação de emitir o diploma após a conclusão do curso superior, não havendo qualquer interesse jurídico direto da União a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. l. Com efeito, a hipótese não envolve ato administrativo de autoridade federal nem discussão acerca de credenciamento ou supervisão da instituição de ensino, mas sim matéria contratual e administrativa interna, o que se reclama na inicial é a demora injustificada na expedição do certificado de conclusão, em razão do qual não há nenhuma interferência ou intervenção do Ministério da Educação e Cultura, afastando, sobremodo, o interesse da União na causa. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Em réplica, a requerente manifestou concordância com a preliminar de incompetência suscitada pela requerida, postulando também a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do Tema 1.154 do STF e do art. 64, §3º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal manifestação não vincula o Juízo, que deve examinar os pressupostos de competência à luz da legislação vigente e conforme os elementos dos autos, notadamente porque a competência é matéria de ordem pública. Conforme já exposto na decisão que rejeitou a preliminar suscitada pela requerida, o objeto da demanda restringe-se à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma do curso de graduação pela própria instituição de ensino privada, sem que haja, pelo menos até o momento, discussão acerca do registro do diploma perante o MEC ou de qualquer ato administrativo praticado pela União. Assim, o entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a simples supervisão do MEC sobre as instituições privadas e o fato de o diploma, ao final, ser registrado conforme normatização federal, não atraem automaticamente a competência da Justiça Federal, quando não há discussão concreta envolvendo interesse direto da União. Desta forma, rejeito igualmente a postulação da parte requerente, em réplica, pela remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo-se a competência do Juizado Especial Estadual para apreciação do feito. Ausentes outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais ajuizada por JOSIANE GOMES DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES Narra a requerente que, embora…

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