Processo 7006042-56.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006042-56.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: VALERIO CASSIANO ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 18.898,24(dezoito mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação judicial movida por VALERIO CASSIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência. O autor relata ser portador de Retardo Mental (CID F71) e Paralisia Cerebral (CID G80), condições que o impedem de exercer atividades laborais e de prover o próprio sustento. Informa que o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária em 30/09/2025. O INSS apresentou contestação tempestiva, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício, questionando tanto o grau de incapacidade quanto o critério de miserabilidade do núcleo familiar. Durante a instrução processual, foram realizadas perícia médica e social. O laudo médico confirmou a existência de deficiência de longo prazo decorrente das patologias citadas. O estudo social, por sua vez, atestou a situação de vulnerabilidade econômica e hipossuficiência da unidade familiar do requerente. Instadas a se manifestar sobre as provas produzidas, o autor requereu o julgamento antecipado. Passo a fundamentar e decidir. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A presente demanda versa sobre o direito da parte autora à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. Para sua concessão, faz-se necessária a comprovação de dois requisitos cumulativos: ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família. O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento desses requisitos estabelecidos pelo Art. 203, inciso V, da Constituição Federal e pela Lei nº 8.742/93 (LOAS). A perícia médica judicial foi conclusiva ao diagnosticar o autor como portador de Retardo Mental (CID F71) e Paralisia Cerebral (CID G80). O perito destacou que tais condições impõem limitações severas e permanentes, caracterizando impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, o…
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