Processo 7006044-95.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006044-95.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7006044-95.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente (s): L. G. S. D. S., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA PIONEIRO JOSÉ DALLA MARTA 4067, CASA ALPHA PARQUE - 76965-382 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): Karol Soares De Lacerda Silva Freitas, OAB nº RO10080 Requerido (s): I. -. I. N. D. S. S., AV: 16 DE JUNHO 0000 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. De início, defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação que objetiva a percepção de benefício assistencial. 2. Liminarmente, pretende a parte autora o deferimento de tutela de urgência para determinação de pagamento imediato de benefício. Para tanto, nossa legislação exige a reunião de dois elementos essenciais, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, da análise perfunctória, cabível neste momento, não se extrai a verossimilhança necessária para suporte à medida pleiteada, isto porque a miserabilidade da parte autora, considerando seus aspectos sociais, não se encontra robustamente demonstrada, situação que poderá ser melhor avaliada após a realização de perícia social que será determinada adiante. Ademais necessária a realização de perícia médica para verificar a existência da deficiência alegada. Desta forma, indefiro por ora a tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise, se provocado, após a confecção de perícia médica e social abaixo determinadas. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 4. Faz-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito a Dra. Danielly Patrícia Padilha dos Santos - CRM 4461-RO, que poderá ser localizada no Hospital e maternidade São Paulo Avenida São Paulo, 2539, centro, Cacoal RO, e-mail danielly_fono@hotmail.com a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório para pagamento do perito após a entrega do laudo. 4.1. Consigne-se na intimação que a perita nomeada deve responder com clareza e com as devidas informações técnicas todos os quesitos do laudo, não sendo aceitável laudo contraditório, inconclusivo e superficial, pois a prova pericial apresenta-se indispensável à comprovação do direito invocado pela parte. 4.2. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que deverá ser agendada data com intervalo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam…

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