Processo 7006045-59.2026.8.22.0014
TJRO • Guarda de Família
Última movimentação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7006045-59.2026.8.22.0014 Classe:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 06/05/2026 AUTORES: P. F. T., L. F. D. M. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: M. P. D. M. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 5.835,60 DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada, Regulamentação de Convivência e Alimentos proposta em favor da infante L. F. D. M., atualmente com 02 anos de idade, na qual a requerente relata que conviveu com o requerido por aproximadamente 04 anos, tendo a união se encerrado há cerca de 11 meses. Segundo a inicial, desde a separação, a criança permanece sob os cuidados da genitora, inexistindo, até o momento, controvérsia relevante quanto a essa situação fática. A autora sustenta, contudo, a necessidade de definição judicial da guarda, da convivência paterna e da obrigação alimentar, pois o requerido estaria realizando pagamentos irregulares, o que dificultaria o planejamento financeiro das despesas da criança. Em sede provisória, requer a fixação da guarda compartilhada, com lar materno de referência, a regulamentação da convivência paterna e a fixação de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário mínimo vigente, além do custeio de 50% das despesas extraordinárias com educação, saúde, leite especial, em razão de alegada alergia da criança, e fraldas. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, a citação do requerido e a intervenção do Ministério Público. É o breve relato. Decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. No que se refere à guarda provisória, a própria inicial informa que a infante se encontra sob os cuidados da genitora desde a separação do casal, situação que, ao menos neste momento processual, deve ser preservada em atenção ao melhor interesse da criança e à necessidade de estabilidade de sua rotina. Quanto aos alimentos provisórios, a obrigação alimentar decorre do poder familiar, sendo presumidas as necessidades da criança menor. A paternidade, conforme narrado, encontra-se demonstrada pela certidão de nascimento juntada aos autos, ao passo que a capacidade contributiva do requerido ainda deverá ser melhor aferida no curso da instrução. Nesse contexto inicial, o valor pleiteado, correspondente a 30% do salário mínimo vigente, mostra-se razoável para resguardar minimamente as necessidades da infante, sem prejuízo de posterior revisão, caso sobrevenham elementos concretos acerca da real capacidade financeira do alimentante ou das necessidades específicas da alimentanda. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório e sem antecipar o mérito quanto à modalidade definitiva de guarda e ao regime de convivência, defiro provisoriamente a guarda de L. F. D. M. em favor da genitora, P. F. T. Com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.478/68, fixo alimentos provisórios em favor de L. F. D. M. no valor correspondente a 30% do salário mínimo vigente, atualmente equivalente a R$ 486,30, a serem pagos pelo requerido, M. P. D. M., até o dia 15 de cada mês, mediante transferência via PIX para a chave indicada na inicial, a partir de sua citação/intimação. Fixo, ainda, provisoriamente, a obrigação do requerido de arcar com 50% das despesas extraordinárias da filha, especialmente aquelas relacionadas à saúde e educação,…
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