Processo 7006052-78.2026.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7006052-78.2026.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595 • Nova Brasília • Ji-Paraná/RO • CEP 76.900-261 • Tel: (69) 3411-2910 / 3411-2922 • WhatsApp: (69) 3309-7190 • E-mail: jipcac@tjro.jus.br • Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo 7006052-78.2026.8.22.0005 Classe Embargos de Terceiro Cível Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente IRACI SALETE ENDLICH DE MENEZES, RUA JOSÉ BEZERRA 2574, - DE 2836/2837 AO FIM SÃO FRANCISCO - 76908-212 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) RODRIGO LAZARO NEVES, OAB nº RO3996 JOSE NEVES, OAB nº RO458A Requerido(a) ANGELICA DE FREITAS CAMPOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MONTEIRO LOBATO 3227, CASA BOA ESPERANÇA - 76909-514 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MENEZES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ BEZERRA 2574, - DE 2836/2837 AO FIM SÃO FRANCISCO - 76908-212 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Trata-se de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por IRACI SALETE ENDLICH DE MENEZES em face de ANGELICA DE FREITAS CAMPOS, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MENEZES. Recebo a ação para processamento. Concedo a gratuidade judiciária à autora. Cuida-se de embargos de terceiro com pedido de tutela provisória ajuizados por IRACI SALETE ENDLICH DE MENEZES, que objetiva o imediato resguardo de sua meação do imóvel residencial do casal atingido por constrição judicial nos autos de cumprimento de sentença em execução movida por ANGELICA DE FREITAS CAMPOS em desfavor de seu esposo, LUIZ CARLOS RODRIGUES DE MENEZES. Narra a embargante que o imóvel de matrícula R-1/677 (2º Ofício de Registro de Imóveis de Ji-Paraná/RO), situado na Rua José Bezerra, no 2574, Bairro São Francisco, Ji-Paraná/RO, compõe o único bem familiar e foi adquirido sob o regime de comunhão parcial de bens, servindo de moradia ao núcleo formado pela embargante, seu esposo (executado na origem) e netos, dois destes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA). Aduz que a constrição/penhora alcançou a integralidade do imóvel, sem qualquer ressalva quanto à sua meação, e sustenta que o título executivo judicial decorre de dívida de responsabilidade civil exclusiva do embargado Luiz Carlos, não havendo fundamento legal para atingir patrimônio exclusivo da embargante ou de sua quota-parte (meação), sobretudo quando não há demonstração de que a dívida tenha revertido em favor da entidade familiar. Juntou documentos que comprovam a alegação de copropriedade e uso familiar do imóvel, bem como de sua vulnerabilidade econômica e hipossuficiência alimentar (declaração de hipossuficiência, extratos de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional). 1 - Do pedido de antecipação de tutela. O art. 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela provisória de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a fumaça do bom direito (“fumus boni iuris”) encontra-se configurada diante da prova documental (matrícula imobiliária, certidões, declaração de imposto de renda, certidões dos órgãos municipais e extrato de benefício) revela que o imóvel é de propriedade exclusiva do casal, adquirido mediante comunhão parcial e utilizado como residência permanente da família. A constrição judicial abrangeu a totalidade do bem, sem ressalva da meação, cuja proteção é expressamente assegurada pelo Código de Processo Civil, arts. 674 e 674,…

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