Processo 7006059-70.2026.8.22.0005

TJRO • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
7006059-70.2026.8.22.0005
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ji-Paraná – 1ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Nova Brasília - Ji-Paraná/RO. CEP: 76900-261. Central de Atendimento: (69) 3411-2910. E-mail: jipcac@tjro.jus.br. Whatsapp: +55 69 99983-5992. Processo 7006059-70.2026.8.22.0005 Classe Embargos de Terceiro Cível Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente JOAO LUIZ XAVIER ALONSO Advogado(a) JEFFERSON CARLOS SANTOS SILVA, OAB nº RO5754 Requerido(a) COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO. Advogado(a) EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046 PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de ação de Embargos de Terceiro Cível ajuizada por JOAO LUIZ XAVIER ALONSO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO. O embargante, busca o levantamento da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre veículo MMC/TRITON SPORT HPE S, placa NAV2I04, RENAVAM no XXX.XXX.XXX-XX, alegando aquisição de boa-fé, anterior à execução (7014707-10.2024.8.22.0005) e à imposição da restrição. Intimado, o embargado SICOOB Centro sustenta que não há transferência perfeita e que há dúvidas sobre a substância do negócio realizado entre embargante e executada, Maisa Monteiro Calisto, já que ela permanecia no cadastro do veículo e havia cobrança administrativa ativa ao tempo da transferência. Relatei. Decido. Pontos controvertidos essenciais (i) Titularidade e domínio do embargante, comprovação da transferência da propriedade do veículo antes da constrição judicial. (ii) Boa-fé do embargante, efetivo pagamento, posse direta, ausência de ajuste simulado. (iii) Regularidade da operação, se houve negócio jurídico real ou apenas aparente. (iv) Vínculo do veículo com a executada e se a restrição judicial pode ser levantada tendo em vista a persistência do veículo no nome da executada. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I e II do CPC, e da jurisprudência (inclusive Súmula 375/STJ) o Embargante deve provar, de forma segura e inequívoca, a condição de terceiro proprietário ou possuidor legítimo, estranho à execução, além da substância econômica da operação (pagamento do preço, posse exclusiva, assunção de encargos, etc.). Ao Embargado, cabe-lhe provar qualquer circunstância de má-fé, simulação, fraude à execução (quando não há registro de penhora anterior) ou eventual conhecimento do embargante de insolvência ou andamento de cobrança administrativa. Segundo a Súmula 375/STJ, o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora ou da prova de má-fé. Admite-se produção de provas adicionais tanto do embargante quanto do embargado, conforme requerido, incluindo depoimentos pessoais e testemunhas. A repartição do ônus da prova está em consonância com o art. 373, CPC, e o entendimento majoritário do STJ, reafirmando que a comunicação de venda não é prova absoluta de transferência em casos envolvendo discussão sobre substância econômica do negócio, circulação atípica do bem entre partes próximas ao núcleo da execução, e débitos administrativos pendentes. Portanto, declaro saneado o feito. Diante da dúvida razoável consubstanciada na cadeia dominial incomum, tendo em vista que o veículo fora transferido entre João Luiz e Maisa Monteiro, retornando ao embargante em curto espaço de tempo, sem contudo, até o presente momento, juntada de comprovante bancário ou recibo inequívoco (transferência, depósito…

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