Processo 7006062-10.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006062-10.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006062-10.2026.8.22.0010 Requerente: GRACIANA MOREIRA EUGENIO Advogado(a): NATACHA GABRIELA DA SILVA KURDT, OAB nº RO13185, LIGIA VERONICA MARMITT, OAB nº RO4195 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/ROPROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO DETERMINANDO: - ESTUDO SOCIOECONÔMICO - PERÍCIA MÉDICA - CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, JUNTADA DE CNIS, DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) e demais atos necessários - INSS: MANIFESTAR SOBRE PROPOSTA DE ACORDO Por ora, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, pois, a medida que se postula é o mérito da lide e depende de instrução processual. Proceda-se, com urgência, ao estudo das condições socioeconômicas da parte autora. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio do ofício circular n. 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que o(a)s assistentes sociais do quadro de servidores deste órgão estão impedidos de atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária. No caso em tela, o estudo social é prova de extrema relevância para o convencimento deste Juízo acerca do requisito econômico que a lei exige para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS). Assim, nomeio a assistente social LEILA SILMARA VALU ABREU - Endereço: Av. Belo Horizonte, n. 5452, bairro Boa Esperança, Rolim de Moura-RO, telefones 98468-6724, e-mail leilavalu2012@hotmail.com, que deverá realizar estudo social junto a parte autora. Atento ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, ao local da realização da perícia e o tempo exigidos para a prestação do serviço e, ainda, à notória escassez de profissionais que aceitam receber o encargo de perito em nossa Região, com fundamento na Resolução n. 232/2016, do CNJ, fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), que serão pagos pela Justiça Federal, nos moldes da norma citada. Intime-se o perito nomeado para manifestação, por correio eletrônico. Cientifique-o do disposto nos art. 157 e 158 do CPC. O relatório social deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação da perita, com as informações necessárias para fins de pagamento dos honorários periciais, o que desde já defiro, devendo o cartório providenciar o necessário para a requisição. Deverá o assistente social dentre outras considerações responder aos quesitos em anexo. O ESTUDO DEVERÁ SER INSTRUÍDO COM FOTOGRAFIAS COLORIDAS (do requerente e demais pessoas do grupo familiar, assim como de todos os cômodos – internos e externos – da residência), PARA FACILITAR E OTIMIZAR O SENTENCIAMENTO DA LIDE, pois as fotos em muito auxiliam na hora de proferir decisões. Apesar do Enunciado 61 da ENFAN, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência e conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta. Por outro lado, a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autoriza a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a)…

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