Processo 7006077-11.2023.8.22.0001
TJRO • Monitória
Partes do processo (1)
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6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais Avenida Pinheiro Machado, n° 777, Bairro Olaria, CEP 76.801-235, Porto Velho pvh6civelgab@tjro.jus.br Processo: 7006077-11.2023.8.22.0001 Classe: Monitória AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: CRISTIANE ANSELMO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na sentença que julgou procedente o pleito autoral, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenou a ré a pagar à autora a importância de R$ 11.124,97 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), atualizada até 10/11/2022, com acréscimo de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, e correção monetária a incidir do ajuizamento da ação (ID 133821663). A parte ex adversa não apresentou contrarrazões, tendo a DPE - Defensoria Pública apenas manifestado a sua função de curadora especial (ID 134686980). É o relato necessário. DECIDO. A embargante requer seja sanada a suposta omissão para se adequar o julgado e reconhecer que o termo inicial dos juros moratórios deve incidir a partir do vencimento da obrigação (ID 133821663). O art. 1.023 do CPC - Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Vale rememorar o sentido de cada uma das hipóteses acima mencionadas, para se observar se alguma(a) resta caracterizada(s) nestes autos: a) obscuridade: quando a decisão é pouco clara ou de difícil compreensão, dificultando a identificação do que foi efetivamente decidido; não se trata de discordância da parte, mas de falta de clareza na redação. b) contradição: quando há incompatibilidade lógica interna na decisão, ou quando há afirmações inconciliáveis entre si no próprio decisum. c) omissão: caracteriza-se quando o juiz deixa de se manifestar sobre ponto relevante que deveria ter sido analisado, a exemplo de tese jurídica suscitada pelas partes, pedido formulado, questão que poderia ser conhecida de ofício, fundamento necessário ao deslinde da controvérsia. d) erro material: refere-se a equívocos evidentes e objetivos, geralmente de natureza formal, como erro de cálculo, datas incorretas, grafia de nomes, valores ou referência a documentos; independe de reanálise jurídica e pode ser corrigido de ofício. Com essas considerações, os embargos não apontam concretamente nenhuma das hipóteses mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença os parâmetros de incidência de juros e correção monetária, mediante abordagem expressa. Os fatos trazidos à baila pela embargante reportam situações inteiramente analisadas, não sendo passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do STJ - Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE…
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