Processo 7006078-49.2026.8.22.0014
TJRO • Guarda de Família
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7006078-49.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 06/05/2026 AUTORES: L. G. D. M., R. G. D. S. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: C. F. D. S. REU SEM ADVOGADO(S) R$ 12.000,00 DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos e Regulamentação de Convivência, com pedido de tutela provisória, proposta por L. G. D. M. em face de C. F. D. S., em favor do infante R. G. D. S., atualmente com 2 anos de idade. Conforme relato da inicial, as partes conviveram por aproximadamente 6 anos, tendo o vínculo conjugal se encerrado em maio de 2025. Da união nasceu o menor, que, desde a separação, encontra-se sob os cuidados da genitora. A requerente pretende, em sede provisória, a regularização da guarda fática e a fixação de alimentos provisórios. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à autora. A tutela provisória deve ser deferida apenas na extensão necessária à preservação imediata dos interesses do menor. Quanto à guarda, a certidão de nascimento comprova o vínculo de filiação, e a narrativa inicial indica que a criança já se encontra sob os cuidados diretos da genitora desde a separação do casal. Nesse contexto, a fixação provisória da guarda em favor da mãe, neste momento, apenas confere estabilidade jurídica à situação fática já existente, sem prejuízo de posterior reavaliação após o contraditório. Quanto aos alimentos, a obrigação alimentar decorre do poder familiar e da paternidade comprovada, sendo presumidas as necessidades do menor. Contudo, embora a inicial afirme que o requerido exerce atividade como pedreiro autônomo e aufere renda aproximada de R$ 12.000,00 mensais, não há, nesta fase inicial, comprovação suficiente da real capacidade contributiva alegada, razão pela qual a fixação provisória deve observar critério de prudência e proporcionalidade. Assim, por ora, mostra-se adequado fixar alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, valor que resguarda minimamente as necessidades do alimentando, sem prejuízo de revisão após a formação do contraditório e melhor instrução acerca das condições econômicas das partes. Diante disso, defiro parcialmente a tutela provisória, para conceder à requerente L. G. D. M. a guarda provisória do menor R. G. D. S., bem como para fixar alimentos provisórios em favor do infante no importe de 30% do salário mínimo vigente, a serem pagos pelo requerido C. F. D. S. até o dia 5 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial, incidindo a obrigação a partir da citação/intimação do requerido acerca desta decisão. No mais, em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 1. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes recomendações: Link da videochamada: https://meet.google.com/hiw-qpzz-xth 1.1 As partes deverão informar no processo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência. 1.2 No horário da…
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