Processo 7006082-91.2023.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006082-91.2023.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7006082-91.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Liminar Polo Ativo: AUTOR: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA MAJOR AMARANTE 2594 CENTRO (S-01) - 76980-234 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 Polo Passivo: REU: MOON MAGIC, CNPJ nº DESCONHECIDO, RUA JOSÉ DE OLIVEIRA COELHO 585, APARTAMENTO 132 VILA ANDRADE - 05727-240 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, MAYARA SILVA MAIA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA JOSÉ DE OLIVEIRA COELHO 585, APARTAMENTO 132 VILA ANDRADE - 05727-240 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 2.121,49 DECISÃO Trata-se do pedido de citação por edital. A citação por edital é medida excepcional, adotada se infrutíferas as tentativas de localização da parte ré, conforme prevê o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. A propósito: [...] "Para a realização da citação por edital pressupõe que o réu esteja em lugar incerto e não sabido (art. 256, do CPC), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios para localizá-lo, se o autor empreendeu diversas diligências no sentido de encontrar seu endereço." Agravo de instrumento, processo n. 0801327-55.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023. Da análise dos autos, as inúmeras tentativas de citação da parte ré resultaram infrutíferas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Com efeito, cite-se a parte ré via edital. Fluído o prazo sem qualquer manifestação, desde já, nomeio curador um dos integrantes da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, II, do CPC. Ciência ao Defensor acerca da nomeação, após o decurso do prazo. Após, intime-se a parte autora para se manifestar e requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Vilhena/RO, 21 de julho de 2026. Fani Angelina de Lima Juíza Substituta

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