Processo 7006083-71.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7006083-71.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito AUTOR: CARLOS FERREIRA NETO ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS SILVA MELLO, OAB nº RO14802 REU: TIM S A ADVOGADOS DO REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, OAB nº AC4613, PROCURADORIA DA TIM S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Das preliminares Da ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porque tal condição da ação está vinculada à necessidade, adequação e utilidade do processo, todos presentes na ação em análise. Além disso, o esgotamento da via administrativa para solução do problema não importa em óbice ao regular desenvolvimento do processo ou pré-requisito para a propositura da ação, sobretudo quanto ao pedido de indenização. Outrossim, o autor comprovou que tentou resolver o impasse de forma administrativa. Da impugnação à gratuidade Não houve deferimento expresso de gratuidade de justiça à parte autora, mas em se tratando de pessoa natural a alegada hipossuficiência é presumida (CPC, art. 99,§3º), de modo que caberia à parte requerida especificar e comprovar que o autor não faria jus ao benefício, o que não se demonstrou. Assim, rejeito a arguição e expressamente defiro a gratuidade ao autor. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do mérito O autor sustenta que houve alteração unilateral do plano telefônico vinculado à linha (69) 98466-1971, migrando da modalidade pré-paga para o plano "TIM CTRL Lig Ilimitada 9.0", sem sua anuência, culminando em cobrança indevida de R$ 30,99. Aponta, ainda, assédio telefônico, recusa de atendimento em loja física, impossibilidade de acesso ao histórico de consumo e dano moral sofrido. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, restabelecimento da modalidade pré-paga, restituição em dobro e indenização por danos morais. A TIM, em contestação, afirma que a migração se deu em conformidade com os registros sistêmicos, tendo sido realizada via telefone, com comunicação prévia ao cliente, e que não houve cobrança indevida ou dano moral indenizável. No entanto, a requerida não juntou gravação telefônica, aceite eletrônico ou qualquer outro documento capaz de comprovar a regularidade da contratação. Com efeito, incumbia à requerida demonstrar que agiu de forma regular, comprovando a contratação dos serviços em nome do autor, contudo, não o fez, não se desincumbindo, assim, de seu encargo probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Dito isso, não prospera a tese defensiva consistente na regularidade da contratação do plano "TIM CTRL Lig Ilimitada 9.0", de modo que declaro a inexistência do débito oriundo da migração do plano, bem como reconheço o direito do consumidor ao restabelecimento da linha à modalidade pré-paga. Não obstante a cobrança indevida cause inegável…
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