Processo 7006084-56.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Processo n. 7006084-56.2026.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIEL AMARAL KELM, OAB nº RO9952 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais ajuizada por SEBASTIANA DO NASCIMENTO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), em razão de fatos ocorridos durante viagem aérea adquirida da requerida, com trecho Foz do Iguaçu/PR, Guarulhos/SP – Cuiabá/MT, com partida originalmente prevista para o dia 16/04/2026, às 10h05min, e chegada ao destino final às 15h30min. Narra a inicial que, após o voo inicial transcorrer sem intercorrências, a requerente foi surpreendida, já no aeroporto de Guarulhos/SP, com o cancelamento do voo de conexão com destino a Cuiabá/MT, sob a justificativa de necessidade de manutenção na aeronave. Alega que não foi previamente notificada e que, após tratativas no balcão de atendimento, foi reacomodada em voo com partida apenas às 00h20min do dia seguinte, chegando ao destino final às 01h35min da madrugada, o que representou atraso de aproximadamente 10 (dez) horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Aduz, ainda, ter sofrido extravio temporário de sua bagagem. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como a inversão do ônus da prova e a dispensa de audiência de conciliação. Com a inicial, vieram aos autos documentos pessoais, comprovante de endereço, cartões de embarque originais e de reacomodação, prints de mensagens trocadas via WhatsApp com a companhia aérea (relativas à alteração do voo e à localização da bagagem) e comprovante de recolhimento das custas processuais. Em despacho inicial (Id. 136007961), o Juízo deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento nos artigos 2º e 6º, VIII, do CDC, deixou de designar audiência de conciliação a pedido da parte autora e determinou a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas, bem como a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 de repercussão geral pelo STF (ARE 1.560.244/RJ). No mérito, sustenta que o atraso do voo inicial decorreu de manutenção emergencial não programada na aeronave, fato que classifica como caso fortuito apto a excluir sua responsabilidade; que cumpriu o dever de informação e de reacomodação previstos na Resolução ANAC nº 400/2016, tendo realocado a autora no voo LA3576; que a bagagem foi localizada e restituída em 18/04/2026, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias previsto no art. 32, §2º, I, da referida Resolução; e que não há prova de dano moral. Impugna, ainda, a inversão do ônus da prova e sustenta, subsidiariamente, teses relativas a termo inicial de juros e correção monetária. Apresentada impugnação à contestação. As partes não requereram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir A requerida sustenta que o autor não tentou solução administrativa antes de ajuizar a ação, o que afastaria o interesse de agir por ausência de pretensão resistida. A preliminar não tem sustentação. O interesse de agir é identificado pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pretendida, não…
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