Processo 7006085-62.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cacjegab@tjro.jus.br PROCESSO: 7006085-62.2026.8.22.0007 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, RUA JAMARY, 1555 OLARIA - 76801-917 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 3503, - DE 3129 A 3587 - LADO ÍMPAR COSTA E SILVA - 76803-611 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos 1- Valor da causal Como o Ministério Público ainda não sabe o valor dos procedimentos pleiteados, acostou o valor simbólico à causa de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o que poderá ser revisto futuramente, inclusive para fins de modificação da competência. Por isso, intimo o MP (via sistema) a apresentar orçamento para a realização do procedimento e corrigir o valor da causa, sob pena de futuro pedido de sequestro ficar limitado ao teto desse Juizado (60 salários mínimos). 2- Do pedido de antecipação de tutela O MINISTÉRIO PÚBLICO propôs AÇÃO em face do ESTADO DE RONDÔNIA solicitando, em antecipação de tutela, a TRANSFERÊNCIA DO ARTHUR NIMER em leito da rede estadual que realize o PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA CORONARIANA COM UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE CUTTING BALLOON, bem como, a realização do referido procedimento médico. O paciente, idoso, encontra-se internado junto ao HEURO desde o dia 22/04/2025, apresentando doença arterial coronariana (DAC) grave e multivascular, com histórico de dor anginosa intensa, episódios de pré-síncope, além de obstrução significativa do tronco da coronária esquerda em aproximadamente 70%, quadro clínico que o insere em altíssimo risco cardiovascular, com possibilidade concreta e iminente de infarto agudo do miocárdio, arritmias fatais, insuficiência cardíaca e morte súbita. DECIDO. Enfatizo ser consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública a fim de assegurar o cumprimento de medida específica não incluída nas exceções do art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Para a concessão da tutela provisória, imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Os art. 196 e seguintes da Constituição Federal dispõem que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Depreende-se do texto constitucional a solidariedade dos entes públicos na execução dos serviços através de um sistema único de saúde (CF 198). Não cabe à pessoa que precisa de tratamento de saúde com celeridade aguardar discussão entre os órgãos quanto a quem deve efetivamente desembolsar valores para custear o tratamento de saúde necessário. Com efeito, em sede de cognição sumária, vislumbro que há elementos suficientes para autorizar a concessão da medida liminar em análise à peça inaugural e aos documentos que a instruem, estando demonstradas a plausibilidade das alegações e a urgência na realização do procedimento a fim de…
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