Processo 7006089-90.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006089-90.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006089-90.2026.8.22.0010 Requerente: ADAO REINALDO NASCIMENTO Advogado/Requerente: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741, JULIANO ROSS, OAB nº MT4743, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado/Requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO SERVINDO PARA: - EMENDA à INICIAL (juntada de declarações, fotos e vídeos); - Após emendada, MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA - JUNTADA DE DOCUMENTOS (processo administrativo, CNIS e DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO) - MANIFESTAÇÃO SOBRE ACORDO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS a seu cumprimento 1) Antes de receber a inicial e procurando que o processo tenha sem resultado atingido mais rapidamente, devem ser feitas algumas ponderações. 2) Apesar do art. 334 do CPC e Enunciado 61 da ENFAM é desnecessária designação audiência de tentativa de conciliação. O INSS nunca compareceu em qualquer audiência, seja presencial ou via Google meet. Além do que, há matéria fática a ser provada. 3) Neste momento, não há falar em tutela antecipada, por dois motivos: a) há matéria fática a ser provada e b) porque há discussão sobre a qualidade de segurado especial. Quanto à emenda e produção de provas: 4.1) Trata-se de ação previdenciária de competência delegada. Considerando a entrada em vigor do Provimento CGJ nº 14/2026 ( Publicado no DJ N.130 DE 17/07/2026 - pág.9), que regulamenta o procedimento de Instrução Concentrada nas ações previdenciárias de competência delegada, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a emenda da petição inicial, manifestando expressamente seu interesse quanto à adesão ao referido procedimento. Caso opte pela adesão ao procedimento de Instrução Concentrada, deverá, no mesmo prazo, instruir a petição inicial com todos os documentos e elementos exigidos pelo Provimento CGJ nº 14/2026, especialmente: I – Termo de Adesão ao Procedimento de Instrução Concentrada, devidamente preenchido e assinado; II – vídeo contendo o depoimento pessoal da parte autora, observando os requisitos técnicos previstos no Provimento e o roteiro constante do Anexo II; III – vídeo do depoimento de cada testemunha arrolada, quando houver, observados os requisitos previstos no Provimento; IV – registros audiovisuais do ambiente de trabalho rural, quando pertinentes; V – início de prova material contemporânea ao período de carência alegado; VI – demais documentos e elementos necessários ao atendimento das exigências estabelecidas pelo Provimento CGJ nº 14/2026. Todos os modelos e roteiros a serem seguidos estão Provimento CGJ nº 14/2026 ( Publicado no DJ N.130 DE 17/07/2026 - pág.9). Fica a parte autora advertida de que a adesão ao procedimento de Instrução Concentrada implica a observância dos requisitos previstos no Provimento, inclusive quanto à produção antecipada da prova oral por meio audiovisual, sem prejuízo da possibilidade de este Juízo determinar complementação da instrução ou a realização de audiência, nas hipóteses excepcionais previstas na regulamentação. Não havendo interesse na adesão, ou deixando a parte autora de cumprir as exigências acima, o feito prosseguirá pelo rito ordinariamente adotado por esta unidade judiciária, sem prejuízo das demais providências…

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