Processo 7006091-97.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006091-97.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av. Presidente Kennedy n. 1065, Bairro Pioneiros, CEP76970-000, Pimenta Bueno/RO. Tel. Central de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): 69 3452-0910 Balcão virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Processo: 7006091-97.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio por Incapacidade Temporária AUTOR: MARIA JOSE NOGUEIRA DE ALMEIDA GALICIANO ADVOGADOS DO AUTOR: MONALISA SOARES FIGUEIREDO ANDRADE, OAB nº RO7875, MARIANA PILONETO FARIAS, OAB nº RO8945 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSE NOGUEIRA DE ALMEIDA GALICIANO, qualificado nos autos, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando o a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou benefício auxílio-doença. A parte requerente alega que é segurada da previdência social e se encontra incapacitada de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. A presente exordial é instruída com procuração atualizada e documentos. A inicial foi recebida para processamento com deferimento da gratuidade judiciária. Não houve a concessão da tutela de urgência (ID 127731841). Sobreveio aos autos Laudo pericial (ID 130745770). Citado, o INSS apresentou contestação ao ID 131244843, oportunidade em que apresentou proposta de acordo e no mérito pugnou pela improcedência da demanda. Intimado, a parte autora não aceitou a proposta de acordo do INSS e impugnou a peça contestatória (ID 132591739). Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre anotar que o processo comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já reside laudos, bem como toda documentação necessária a embasar a doença e a qualidade de segurada da parte autora. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal há muito já se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Assim, por verificar a presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito. Dos requisitos para a concessão do benefício A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,…

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