Processo 7006092-12.2025.8.22.0000

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7006092-12.2025.8.22.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 402 de 13/04/2026 a 17/04/2026 7006092-12.2025.8.22.0000 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7006092-12.2025.8.22.0000 - PORTO VELHO / NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - ENERGIA APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 APELADO(A): RAIMUNDA CREUZA RAMOS DE ARAÚJO ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA - RO10864 ADVOGADO(A): MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/02/2026 DECISÃO:“RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. RADUAN MIGUEL FILHO.” EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO DE ENERGIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com restituição de valores e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo, facultando o recálculo nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, vedada a cobrança antes da nova apuração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a metodologia de cálculo da recuperação de consumo adotada pela concessionária com base no art. 595, III, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; (ii) estabelecer se é possível a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade do débito, diante da interposição de recurso exclusivo pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema processual civil brasileiro impõe a observância de precedentes, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC, garantindo estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento no sentido de que o critério mais adequado para apuração da recuperação de consumo é a média dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, limitada ao período de 12 meses. A metodologia baseada nos maiores consumos anteriores pode gerar onerosidade excessiva ao consumidor e não reflete com precisão a realidade fática do consumo efetivo. A intervenção judicial na definição do critério de cálculo não configura indevida ingerência no setor regulado, mas assegura a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, embora o juízo de origem tenha adotado critério diverso do entendimento consolidado do Tribunal, a inexistência de recurso da parte autora impede a modificação da decisão para agravamento da situação da apelante, em razão da vedação à reformatio in pejus. Inexistindo ilegalidade apta a justificar a reforma da sentença, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cálculo da recuperação de consumo de energia elétrica deve observar critérios que reflitam o consumo real, sendo legítima a adoção da média dos três meses posteriores à regularização da irregularidade, limitada a 12 meses. 2. A aplicação de precedentes garante a estabilidade e coerência das decisões judiciais, nos termos dos arts. 926 e 927 do CPC. 3. É vedada a reformatio in pejus…

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