Processo 7006106-81.2025.8.22.0004

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7006106-81.2025.8.22.0004
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000 | Central de Atendimento: (69) 3416-1710 | E-mail: central_opo@tjro.jus.br | Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br Processo: 7006106-81.2025.8.22.0004 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários Requerente: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a): FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, KLEICY ALVES BRAGA, OAB nº RO12564, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a): RONE DOS SANTOS TAVARES Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de RONE DOS SANTOS TAVARES, visando o recebimento da quantia de R$ 7.263,70 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Narra o autor que possui um crédito em face do requerido, oriundo de limite de crédito solicitado e disponibilizado em conta corrente por meio do contrato de Crédito Automático e da Cédula de Crédito Bancária nº 96380798, restando um saldo devedor de R$ 7.032,50 (sete mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos) de principal, que atualizado com os encargos contratuais atinge o montante de R$ 7.263,70 (sete mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Alega que o réu não recompôs o saldo devedor disponibilizado em sua conta corrente, deixando de adimplir a dívida nos termos contratados. Requer a expedição de mandado de pagamento para que a ré quite o débito atualizado no prazo legal, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recolhidas as custas processuais iniciais, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte devedora. O requerido foi citado, todavia, deixou transcorrer in albis o prazo legal para defesa (ID 135073378- DILIGÊNCIA). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao procedimento monitório, diante da revelia da parte ré. A ação monitória, prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para o credor que, munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. No caso em tela, o autor instruiu a inicial com documentos que conferem verossimilhança à sua alegação, notadamente o comprovante de contratação de canais (ID 130575775), o extrato da operação (ID 130575776) e o extrato da conta corrente (ID 130575777), nos quais há a demonstração da disponibilização do crédito e o inadimplemento da obrigação financeira. Devidamente citado para cumprir a obrigação ou oferecer embargos, o requerido permaneceu inerte, tornando-se revel. A revelia, no âmbito da ação monitória, acarreta uma consequência processual específica e de grande relevância, descrita no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil: "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Dessa forma, a ausência de manifestação da…

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