Processo 7006107-02.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7006107-02.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - Juizado Especial Processo n. 7006107-02.2026.8.22.0014 AUTORES: GUSTAVO CESAR SCALCON, RUA DOS PARDAIS 1814 PRAÇAS DE VILHENA - 76988-080 - VILHENA - RONDÔNIA, NEIVA MARIA DALLAZEM, RUA DOS PARDAIS 1814 PRAÇAS DE VILHENA - 76988-080 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por GUSTAVO CESAR SCALCON e NEIVA MARIA DALLAZEM em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para análise do direito. A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Campinas/SP – Madri/Espanha, 18 de março de 2026. Narra que, após a decolagem, o piloto informou a existência de uma pane hidráulica na aeronave e que seria necessário retornar à Campinas, sendo reacomodados em um novo voo somente no dia seguinte, 19/03/2026. Afirma que não recebeu a devida assistência material por parte da companhia aérea durante todo o período, bem como perdeu as diárias de hospedagem no destino final. Diante do exposto, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.350,18 (dois mil, trezentos e cinquenta reais e dezoito centavos), e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. Neste contexto, a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos de seu artigo 14. A tese defensiva da requerida, de que o atraso ocorreu por necessidade de "manutenção não programada na aeronave", não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de excluir sua responsabilidade, eis que problemas técnicos e a necessidade de manutenção em aeronaves caracterizam-se como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial de transporte aéreo: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. OVERBOOKING. PRÁTICA ABUSIVA. REALOCAÇÃO DO VOO. TRÊS DIAS APÓS A DATA DO CONTRATO. PREJUÍZO À PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. DANOS MATERIAIS. CUSTO PARA REMARCAÇÃO DE VOO DE RETORNO. CULPA DA COMPANHIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DESPESA COM HOSPEDAGEM ADICIONAL. NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por CLAUDENIR DA SILVA RABELO, condenando-lhe ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2. A questão em discussão é relacionada à ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos morais indenizáveis. 3. A modificação de malha aérea não constitui motivo de força maior, caracterizando…

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