Processo 7006109-37.2024.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006109-37.2024.8.22.0015 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANDRO LUCIO COELHO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: PATRICIA DE PAIVA LIMA ADVOGADO DO APELADO: DEYVISON FURTADO SOARES, OAB nº RO12709A Vistos. 1. Sandro Lúcio Coelho recorre da sentença proferida na ação de arbitramento de aluguel, ajuizada por Patrícia de Paiva Lima, que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento mensal de R$500,92, a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum, a contar da citação (28/03/2025), até a efetiva data da quitação do bem (17/06/2025), corrigido monetariamente a partir da citação e acrescidos de juros legais a partir da citação (art. 406, §1º, do CC). Fixou honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a cobrança nos termos do art. 98, §3º do CPC. 2. Em suas razões recursais, afirma que o imóvel em questão serve de moradia para a filha comum do casal, o que afastaria a caracterização de uso exclusivo e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. Sustenta que a ocupação compartilhada com a prole configura prestação de alimentos in natura, beneficiando a própria apelada ao desonerá-la do dever de prover moradia à filha. 4. Pede o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos. 5. A apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por intempestividade e por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, argumenta que o apelante admitiu a posse exclusiva e não comprovou a residência da filha no imóvel, ressaltando que o regime de guarda compartilhada estabelecia a casa materna como base de residência. Defende que a quitação da cota-parte do imóvel ocorreu apenas em 17/06/2025, sendo devida a indenização pelo período anterior. Requer o não provimento do apelo e o aumento dos honorários advocatícios. 6. É o relatório. 7. Decido. 1. Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade suscitada pela apelada em suas contrarrazões. 2. Em que pese a alegação de que o prazo recursal teria transcorrido em outubro de 2025, deve-se observar que o apelante é assistido pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, instituição que goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, caput, do CPC. 3. Além do prazo privilegiado, a contagem somente se inicia com a intimação pessoal do defensor público, formalizada mediante a remessa dos autos, conforme o art. 186, § 1º, do CPC e o art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. 4. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp n. 1.198.297/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011. 5. Além disso, observa-se que a tempestividade foi devidamente aferida e validada pelo Departamento de Distribuição deste Tribunal no Termo de Triagem de ID 31319696, que certificou a regularidade do protocolo. 6. Assim, afasto a preliminar de intempestividade. 7. Da mesma forma, não prospera a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. 8. A apelada sustenta que o recurso não teria atacado os fundamentos da sentença, no entanto, verifica-se que o apelante impugnou especificamente o núcleo da decisão recorrida ao questionar o…
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