Processo 7006112-31.2024.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7006112-31.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, BRADESCO REU: ELENICE SALETE MEDEIROS PIANA ADVOGADO DO REU: SUZANA AVELAR DE SANTANA, OAB nº RO3746 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A (Id 135398638) em face da sentença de (Id 134969470), que julgou improcedente a ação de cobrança por ele movida e, cumulativamente, declarou a nulidade do contrato objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição dos valores descontados em desfavor da requerida. Em suas razões recursais, o banco embargante sustenta, em síntese: A ocorrência de julgamento extra e ultra petita, alegando que a sentença impôs condenação de restituição integral de valores sem que houvesse pedido expresso nesse sentido na contestação e sem a devida instauração de reconvenção; Omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento parcial da relação jurídica de débito por parte da requerida; Omissão quanto à análise da extensão da nulidade (sustentando a viabilidade de manutenção parcial do negócio jurídico); Necessidade de esclarecimentos técnicos acerca da base de cálculo e dos parâmetros de liquidação da restituição determinada. Intimada para manifestação, a embargada se manteve silente (Id 136426318) Vieram os autos conclusos para decisão. Análise e decisão: Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade contidos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Portanto, deles conheço. No mérito, assiste parcial razão ao embargante, impondo-se a aplicação de efeitos infringentes para sanar equívoco de atividade (error in procedendo) referente aos limites objetivos da demanda. 1. Do Julgamento Extra/Ultra Petita e Inexistência de Reconvenção O banco embargante aduz que a sentença proferiu condenação de natureza restitutória ativa sem que a requerida formulasse pedido correspondente em reconvenção. Com razão o embargante neste ponto. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a requerida apresentou peça puramente defensiva, conforme Contestação (Id 125043087). Em seus requerimentos finais, limitou-se a postular: A total improcedência da demanda de cobrança; Subsidiariamente, a compensação de valores já descontados e a readequação do saldo à margem consignável. A ré não propôs reconvenção no termos do art. 343 do CPC e não formulou pedido condenatório autônomo de repetição de indébito ou devolução de quantias pagas. O princípio da congruência ou da adstrição, consagrado nos art. 141 e 492 do CPC, impõe ao magistrado o estrito dever de julgar a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado condenar o autor em objeto diverso do que lhe foi demandado, ou conceder tutela de natureza diversa da solicitada. O acolhimento da tese de fraude pela sentença operou a declaração de nulidade do Contrato de Reorganização Financeira n. 1926348. Contudo, faz-se imperativo pontuar a impossibilidade de condenação à restituição de valores nestes próprios autos, em razão do rito processual adotado, qual seja, ação de cobrança. Não só isso. Embora o art. 182 do CC estabeleça o retorno das partes ao status quo ante como consequência material da…
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