Processo 7006115-76.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7006115-76.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTO ELETRICA PARANA LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: MICHELE MACHADO SANT ANA LOPES, OAB nº RO6304, BRUNA DE LIMA PEREIRA, OAB nº RO6298 Polo Passivo: GIOVANA MYRELLY FIGUEIREDO MATIAS REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. A parte autora ajuizou ação de cobrança, alegando ter realizado serviços de reparo mecânico em veículo da ré, sem que houvesse o correspondente pagamento pelos serviços prestados. Sustenta que, posteriormente, o automóvel foi apreendido em ação de busca e apreensão vinculada a contrato de alienação fiduciária (autos n. 7000854-67.2025.8.22.0014), circunstância que poderá inviabilizar a futura satisfação do crédito perseguido nestes autos. Almeja a concessão da tutela provisória de urgência. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, os documentos acostados à inicial evidenciam a plausibilidade do direito invocado, especialmente diante da descrição dos serviços executados e demonstrativo do débito. O perigo de dano igualmente se encontra presente, uma vez que o bem objeto dos reparos foi apreendido judicialmente em ação de busca e apreensão, logo há risco de alienação do veículo antes da definição do crédito perseguido nesta demanda, o que poderá comprometer a utilidade do provimento jurisdicional futuro. Ademais, o artigo 860 do CPC admite a penhora no rosto dos autos quando o devedor possuir direitos discutidos em outra demanda judicial. Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício a ser juntado nos autos n. 7000854-67.2025.8.22.0014, a fim de que proceda à anotação de arresto/penhora no rosto dos autos, até o limite de R$ 9.292,86 (nove mil, duzentos e noventa e dois reais e oitenta e seis centavos), acrescido de atualização monetária e encargos legais, a qual recairá sobre eventual crédito ou saldo remanescente de titularidade da devedora, decorrente do produto da alienação do veículo apreendido naqueles autos. Intimem-se as partes acerca desta decisão. II Designação de Audiência de Conciliação Convido as partes a refletirem sobre a possibilidade de resolução consensual da controvérsia por meio da conciliação, considerando que o acordo construído diretamente pelos interessados potencializa os ganhos mútuos e reduz eventuais prejuízos decorrentes da morosidade processual, promovendo, de forma mais efetiva, a realização da justiça. Espera-se, portanto, que os advogados, com espírito de colaboração, contribuam para esse ideal, na medida em que também são corresponsáveis pela pacificação dos conflitos sociais. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser: Agendada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE); Realizada por videoconferência, sob a condução do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC; Conduzida por meio da plataforma do Google Meet, por meio do seguinte link: https://meet.google.com/uie-icig-kpt. A audiência poderá ser acessada por qualquer dispositivo eletrônico com…
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