Processo 7006117-25.2025.8.22.0000

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006117-25.2025.8.22.0000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7006117-25.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELAINE DE SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: ELAINE DE SOUZA, OAB nº RO4255A Polo Passivo: FABRICIO FRANCIS DA SILVA FIGUEIREDO ADVOGADO DO REU: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS, OAB nº RO2413 DECISÃO I- Relatório Trata-se de ação de cobrança por rateio de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ELAINE DE SOUZA que endereça a FABRÍCIO FRANCIS DA SILVA FIGUEIREDO, objetivando o recebimento da parcela que entende devida em razão de alegado acordo verbal de divisão de honorários advocatícios decorrentes da atuação conjunta das partes no processo nº 0042717-65.2005.8.22.0000, bem como reparação por danos morais. Alega a parte autora que as partes mantinham relação de amizade e parceria profissional, tendo ajustado verbalmente a atuação conjunta em demandas judiciais, com divisão proporcional dos honorários advocatícios conforme a contribuição de cada advogado. Sustenta que, após substabelecimento realizado pela advogada originária Dra. Nadiza Sueli da Costa Moura Menanovich, passou a atuar juntamente com o requerido em processo relacionado a precatório judicial. Afirma que realizou diligências processuais relevantes no feito originário, inclusive relacionadas à resolução de penhora indevida, e que posteriormente o requerido recebeu integralmente os honorários advocatícios contratuais decorrentes do processo nº 2007861-05.2009.8.22.0000, no montante de R$ 52.075,89, sem proceder ao repasse da quota-parte que lhe caberia. Sustenta ainda que houve acordo verbal para divisão dos honorários na proporção de 60% para a autora e 40% para o requerido, alegando enriquecimento ilícito e violação aos princípios da boa-fé objetiva. Aduz, também, ocorrência de danos morais decorrentes da ausência de repasse dos valores e da quebra de confiança profissional e pessoal existente entre as partes. Requer, ao final, a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 65.101,34, correspondente ao alegado rateio dos honorários advocatícios, acrescida de indenização por danos morais, além dos consectários legais. Em contestação (Id nº 131702270), o requerido impugna os fatos narrados na inicial, sustentando, em síntese, a inexistência de acordo vinculante nos moldes alegados pela autora, bem como controvertendo a efetiva participação da demandante na condução do processo que originou os honorários recebidos. Aduz, ainda, inexistência de dano moral indenizável e pugna pela improcedência dos pedidos. No mérito, a defesa sustenta que a divisão pretendida não encontra respaldo documental e que a atuação profissional da autora não justificaria o percentual reivindicado, impugnando os cálculos apresentados e os documentos juntados com a inicial. Pede, assim, a total improcedência da demanda. Em réplica (Id nº 132838458), a autora rebate os argumentos defensivos, reafirma a existência do acordo verbal de rateio de honorários e sustenta que os documentos acostados demonstram a atuação conjunta das partes e o recebimento integral dos valores pelo requerido, reiterando os pedidos formulados na petição inicial. O requerido apresentou petição de produção de provas (Id nº 133147676), requerendo a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. A parte…

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