Processo 7006119-23.2024.8.22.0002
TJRO • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br 7006119-23.2024.8.22.0002 APELANTE: CRISTILENE CARDOSO DIAS ADVOGADOS DO APELANTE: GABRIEL MAIFREDE GALVANI, OAB nº ES29252, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 APELADOS: NILSON PEREIRA DE LIMA, FLAVIA CAMPOS, BEATRIZ VANESSA GONCALVES DE LIMA ADVOGADOS DOS APELADOS: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074 DECISÃO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Cristilene Cardoso Dias em face de Flávia Campos, Nilson Pereira de Lima e Beatriz Vanessa Gonçalves de Lima, todos qualificados nos autos (ID 104284761). Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 114022628), acolheu-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Nilson Pereira de Lima, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito em relação a ele (ID 114022628). No entanto, com base no princípio da causalidade, o requerido Nilson foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão de ter declarado publicamente perante autoridades constituídas a posse e propriedade do bem, induzindo a autora a erro ao incluí-lo no polo passivo (ID 114022628). Na mesma oportunidade, determinou-se a inclusão e a citação de Beatriz Vanessa Gonçalves de Lima (ID 114022628). A decisão de exclusão e condenação sucumbencial foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento da Apelação Cível nº 7006119-23.2024.8.22.0002, oportunidade em que os honorários sucumbenciais foram majorados para o patamar de 7% (sete por cento) sobre o valor da causa (ID 131591405 e ID 131591409). O acórdão transitou em julgado (ID 131591411). Com o retorno dos autos, o réu excluído Nilson Pereira de Lima noticiou o depósito do valor que entendia devido a título de honorários sucumbenciais (ID 132436783). Por sua vez, a parte autora manifestou-se no ID 132474528, ressaltando que a obrigação carece de liquidação, haja vista que o valor da causa pende de reavaliação oficial dos imóveis rurais integrantes da Fazenda Jaraguá, conforme anteriormente ordenado pela decisão de ID 107012150. Na mesma petição, a requerente postulou a citação de Beatriz Vanessa Gonçalves de Lima via aplicativo WhatsApp ou a intimação de Nilson para informar o endereço atual de sua filha (ID 132474528). A decisão de ID 135664083 concedeu o prazo de 10 (dez) dias para que Nilson se manifestasse sobre o pedido de avaliação do imóvel e deferiu a citação de Beatriz por meio eletrônico (ID 135664083). A citação eletrônica de Beatriz restou frustrada, ante a ausência de envio de documento oficial com foto para confirmação de sua identidade (certidão de ID 137067959 e relatório de ID 137067960). Ato contínuo, a decisão de ID 137641426 certificou a ocorrência da preclusão temporal em relação ao requerido Nilson quanto ao pedido de avaliação do bem e determinou a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito com relação à citação de Beatriz (ID 137641426). Instada a se manifestar, a autora peticionou no ID 139057837 requerendo a citação de Beatriz Vanessa Gonçalves de Lima por edital ou, alternativamente, a intimação do corréu excluído Nilson Pereira de Lima para que, em atenção aos princípios da cooperação e da boa-fé, informe nos autos o…
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