Processo 7006119-65.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7006119-65.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CATARINA APARECIDA BUENO ADVOGADOS DO AUTOR: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO, OAB nº RO12863, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360, ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 26.622,70(vinte e seis mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta centavos) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por CATARINA APARECIDA BUENO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária, seja aposentadoria por incapacidade permanente. A autora, atualmente com 55 anos de idade, alega ser portadora de doença incapacitante, estando afastada das atividades laborativas que desempenhava como montadora de bicicletas. Sustenta ter requerido, em18/08/2025, perante a Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa, após realização de perícia administrativa (ID 127625541). Foram apresentados documentos comprobatórios da condição de segurada, vínculos trabalhistas e laudos médicos. A autora recebeu anteriormente benefícios de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e salário-maternidade. A gratuidade de justiça foi deferida (ID 128136223); a tutela de urgência foi indeferida e foi nomeada médica perita, cujo laudo foi apresentado (ID 130804515). A ré apresentou contestação, defendendo, em suma, que não restou evidenciada a incapacidade para o trabalho habitual, requerendo a improcedência do pedido (ID 132715549). As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTOS II.1. Preliminares e condições da ação Verifico a presença de legitimidade das partes e regularidade do procedimento. O interesse de agir está caracterizado pelo indeferimento administrativo prévio do benefício por incapacidade (id 127625541), em observância ao entendimento firmado pelo STF no RE631240. Não há preliminares ou matérias prejudiciais pendentes de análise. II.2. Mérito Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige: (a) qualidade de segurado, (b) carência, e (c) incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de reabilitação para outra atividade. A qualidade de segurada e a carência estão comprovadas pela apresentação de registros contributivos e pelo recebimento de benefícios previdenciários (id 127625541 - Pág. 05 a 13). Apresentada prova pericial, verifica-se que CATARINA APARECIDA BUENO é portadora de gonartrose (CID17), decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/01/2021, com fratura de tíbia proximal e limitação funcional relevante no joelho esquerdo. Segundo o laudo, a incapacidade é permanente e parcial, impedindo o exercício da atividade habitual de montadora de bicicletas, que exige permanência em pé e de ambulação durante o expediente. O perito afirma que a autora está apta para atividades em sedestação, considerando o ensino médio…
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