Processo 7006122-38.2025.8.22.0003
TJRO • Inventário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006122-38.2025.8.22.0003 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Requerente/Exequente:EFIGENIA DE SOUZA BELING, RUA ORLANDO LEITE DE CARVALHO 1031, CASA 02 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LENILDA SOUZA BELING DE PAULA, RUA ORLANDO LEITE DE CARVALHO 1031, CASA 01 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: MARLENE DE SOUZA BELING BERALDO, RUA DOS ESTOFADOS DOS TARDINI sn, ULTIMA CASA SANTO ANTONIO D - 69299-800 - SANTO ANTÔNIO DO MATUPI (MANICORÉ) - AMAZONAS, BRUNA LEITE BELING CAMPOS, ENDERECO DESCONHECIDO EM PORTU SN - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, GENIVALDO DE SOUZA BELING, RUA FLORIANOPOLIS 2496 SETOR 03 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JOSIANE LEITE BELING, ENDERECO DESCONHECIDO EM PORTU sn - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, JULIMAR BELING, RUA ORLANDO LEITE DE CARVALHO 1044 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUCILENE DE SOUZA BELING, RUA JOÃO PICOLLI 446 CENTRO - 89251-590 - JARAGUÁ DO SUL - SANTA CATARINA, REGINA LEITE BELING, RUA MARANHAO 1691 SETOR 04 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, NORBERTO BELING, RUA ORLANDO LEITE DE CARVALHO 1031 SETOR 02 - 76897-890 - TARILÂNDIA (JARU) - RONDÔNIA Advogado do requerido:SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos; 1- Registra-se que no inventário já consta: a procuração da viúva Efigênia e da filha Lenilda; a digitalização da certidão de casamento e óbito do de cujus; as certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em nome do de cujus; o termo de compromisso assinada pela inventariante, Sra. Efigenia. Foram citados apenas os sucessores: Genivaldo, Julimar, Josiane, Bruna e Regina. E portanto, ainda, faltam cita: Marlene e Lucilene, que residem, respectivamente, em Manicoré/AM e Jaraguá do Sul/SC. 2- A CPE deve: 2.1- RETIFIQUE a anotação de Justiça Gratuita no cadastro dos autos, pois este benefício já foi foi indeferido, no item 1, da decisão de ID 125906637; 2.2- expedir o edital de citação dos eventuais interessados incertos e desconhecidos, como já determinado no item 5.2, da decisão de ID 125906637; 2.3- proceder a intimação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, como estabelecido no item 5.4, da decisão de ID 125906637. 3- No presente inventário, o pedido de gratuidade judiciária já foi indeferido, no item 1, da decisão de ID 125906637. Não houve remessa das cartas precatórias para os Juízos Deprecantes, como afirmou a inventariante, esses expedientes apenas foram confeccionados e inseridos aos autos. A inventariante, no ID 134961813, alegou que, como as custas processuais foram diferidas ao final, que não se cobre as custas da carta precatória. O afirmativa não merece acolhimento. O artigo 270, do CPC, determina que “as petições em geral devem contar, quando necessárias, com o comprovante de pagamento ou recolhimento das custas respectivas. O recolhimento de custas processuais ao final é um benefício processual excepcional que permite adiar o pagamento das despesas iniciais para o término do processo. E é uma possibilidade prevista no art. 34, da Lei Estadual n. 3.896/2016. Todavia, na mesma Lei Estadual, em seu art. 2°, §1°, consta o que não se inclui nas custas judiciais: "Art. 2° (...) §1°. Nas custas judiciais não se incluem: I- as publicações de…
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