Processo 7006126-39.2025.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006126-39.2025.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7006126-39.2025.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica Requerente HELENA RODRIGUES RIBEIRO, AV DOMINGOS CORREIA DE ARAUJO 2145, CASA02 BAIRRO PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA __ DESPACHO Conforme Tema Repetitivo n° 1436 do STJ foi determinada a suspensão quando da afetação, para que se estenda a todo o território nacional, de todos os feitos pendentes (individuais ou coletivos, sem distinção), que versem sobre as seguintes questões: Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC). No caso em análise, os autos enquadram-se na primeira hipótese: “(i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC);” Assim, em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC e diante das questões expostas acima, intime-se as partes para que, querendo, manifestem-se a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, com base no Tema n° 1436/STJ. Após, retornem conclusos para deliberação. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de julho de 2026 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados