Processo 7006127-42.2025.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006127-42.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6), Concessão AUTOR: JOSE HELIO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WELLINGTON DE PAIVA FIGUEIREDO, OAB nº RO12489A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, proposta por JOSE HELIO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que lhe foi indeferido na seara administrativa, sob argumento de que não preenchia os requisitos necessários para tanto. Em síntese, consta que o autor possui períodos de trabalho especial, comum e rural, que não teriam sido considerados pela autarquia previdenciária na análise do requerimento administrativo. Alega que, desde tenra idade, laborava juntamente com seus genitores em atividades agrícolas, em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados, com produção voltada à subsistência do núcleo familiar e eventual comercialização de excedentes, isto no período de 09/08/1985 a 31/10/1991. A fim de comprovar o referido labor, apresentou o processo de concessão de aposentadoria por idade do genitor, que, em tese, comprova a lide campesina no período infantil. Após, na fase adulta, exerceu atividade urbana, de caráter especial, junto aos seguintes empregadores: Biazatti - Ind. Com. e Exportação de Móveis Ltda (01/06/1996 a 22/07/1997); Biazatti - Ind. Com. e Exportação de Moveis Ltda (17/12/1997 a 07/06/2005); Tito Stipp (16/05/2006 a 17/04/2013); Indústria e Comércio de Moveis Pb Ltda (16/03/2017 a 18/07/2019); Indústria e Comércio de Moveis Pb Ltda (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) (23/01/2020 a 16/04/2022) e; Indústria e Comércio de Moveis Pb Ltda (01/12/2022 a 31/03/2025). A parte fundamental que, juntando o período rural e urbano, com a utilização dos fatores específicos das atividades especiais, dispõe de 58 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, correspondente a 105.6111 pontos, nos termos da Lei 13.183/2015, que seria suficiente para a concessão da aposentadoria. Juntou provas rurais, Carteira de Trabalho (CTPS), Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) referente ao tempo especial. Concedida a gratuidade e determinada a citação da autarquia (ID. 129739002). Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminar de prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, em relação ao primeiro período, defendeu que a poeira vegetal não é agente nocivo para fins de caracterização de atividade especial. Quanto aos demais, sustentou que o PPP foi elaborado com metodologia imprecisa, razão pela qual não foi aceito na perícia técnica administrativa (ID. 131180274). Réplica (ID. 132410974). Decisão saneadora, com análise das preliminares, fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e designação de audiência de instrução (ID. 135039238). Ata de audiência (ID. 137186876). Vieram conclusos para julgamento. Fundamento e decido. II - MÉRITO A aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinada pelo artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal e…
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