Processo 7006135-37.2025.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006135-37.2025.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006135-37.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente/Exequente: EZIEL MADEIRA RODRIGUES Advogado do requerente: DIMAS VITOR MORET DO VALE, OAB nº RO11488, MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO, OAB nº RO4332, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080 Requerido/Executado: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do requerido: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício auxílio-acidente. A ação foi ajuizada por EZIEL MADEIRA RODRIGUES, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora que recebia benefício auxílio-doença, mas teve o seu benefício cessado sem a concessão de auxílio-acidente, mesmo diante da redução da sua capacidade para o labor. Discorre que sua incapacidade para o labor está reduzida, fazendo jus ao benefício pretendido. Pediu, ao final, que a parte requerida seja condenada a conceder o benefício de auxílio-acidente. Após as emendas, a petição inicial foi recebida. Neste momento, foi concedida a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Na oportunidade, foi determinada a realização de perícia, a citação e intimação do requerido (ID 127797094). O laudo pericial foi acostado ao feito (ID 131444632). A parte requerida apresentou contestação, sem arguir preliminares. No mérito, discorreu sobre a conclusão do laudo a respeito da capacidade para o trabalho e aspectos gerais para concessão do benefício pretendido. Ao final, requereu a improcedência (ID 132654458). A parte autora apresentou réplica, onde impugnou o laudo pericial, apresentou quesitos complementares e solicitou a realização de perícia com especialista (ID 133493188). As partes foram intimadas para se manifestar a respeito do interesse produzir outras provas, sendo que somente a parte autora pugnou pelos mesmos requerimentos feitos anteriormente a respeito de nova perícia e complementação do laudo (ID 134025552). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passa-se à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos dos autos, observo que existem questões pendentes de análise. QUESTÕES PENDENTES IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Rejeito a impugnação ao laudo pericial, tendo em vista que a prova pericial foi detalhada e precisa, sendo suficientemente esclarecedora quanto à existência ou não de incapacidade. A pretensão da parte autora visa somente tentar desabonar a conclusão técnica do perito que, apesar de indicar a doença, não concluiu pela incapacidade de forma fundamentada. QUESITOS COMPLEMENTARES Afasto os quesitos complementares indicados pela parte autora, pois representam mero inconformismo com o laudo pericial que não atendeu aos seus anseios. Quando ficar evidenciado mero inconformismo, o entendimento do TRF-1 é pelo indeferimento e inexistência de cerceamento de defesa, conforme se depreende de julgado a seguir: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS AO LAUDO PERICIAL.MERO INCONFORMISMO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. […] 1. Não configura cerceamento de defesa o…

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