Processo 7006141-04.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7006141-04.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTORES: F. N. S., RUA MÁRCIO SOTTE DOS ANJOS 215 COLINA PARK II - 76906-766 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, L. N. D. S., RUA MÁRCIO SOTTE DOS ANJOS 215 COLINA PARK II - 76906-766 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: REU: U. C. R. C. D. T. M., AVENIDA TRANSCONTINENTAL 1019, - DE 849 A 1019 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-091 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por L.N.D.S., menor impúbere, representada por sua genitora, em face de UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde na modalidade com coparticipação, encontrando-se adimplente, sendo portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige tratamento multidisciplinar contínuo. Sustenta que as cobranças de coparticipação relativas às terapias essenciais (fonoaudiologia, ABA, psicopedagogia e terapia ocupacional) vêm alcançando valores excessivos e desproporcionais, superiores à própria mensalidade do plano, inviabilizando a continuidade do tratamento. Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação das cobranças de coparticipação referentes às terapias relacionadas ao TEA ao valor mensal do plano. É o relatório. Decido. 1. Requisitos da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, conforme entendimento consolidado do STJ. É incontroverso que a cláusula de coparticipação, em si, é válida, contudo, sua aplicação deve observar os princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que " a coparticipação não pode assumir caráter impeditivo ao acesso ao tratamento, nem transferir integralmente ao consumidor o ônus financeiro da assistência à saúde." O plano de saúde por coparticipação tem uma função específica: Desestimular uso excessivo. No entanto, não pode inviabilizar um tratamento que exige constância e transferir o risco integral ao consumidor. No caso concreto, a análise do extrato detalhado de utilização demonstra que as cobranças decorrem, predominantemente, de terapias essenciais ao tratamento do TEA, tais como: fonoaudiologia terapia ABA psicopedagogia terapia ocupacional Trata-se, portanto, de tratamento contínuo, necessário e indispensável, não configurando uso abusivo ou eventual. Verifica-se, ainda, que a frequência das sessões, inerente ao tratamento do TEA, gera elevação progressiva da coparticipação, descaracterizando sua função de fator moderador e convertendo-a em verdadeiro obstáculo econômico ao acesso à saúde. Nessas circunstâncias, evidencia-se a probabilidade do direito, diante da desproporcionalidade da cobrança e do risco de comprometimento do tratamento da menor. 3. Perigo de dano O perigo de dano é evidente. A continuidade do tratamento…
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