Processo 7006146-26.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7006146-26.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial null, nº 595, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7006146-26.2026.8.22.0005 Assunto:IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Protesto Indevido de Títulos Parte autora: REQUERENTE: JOAO VICTOR DA SILVA CIDIN Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO CUSTODIO DINIZ, OAB nº RO3332A, VICTOR MATHEUS DE OLIVEIRA BARBOSA, OAB nº RO13869 Parte requerida: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO, WELLINGTON JEAN CANDIDO DE ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA A presente demanda visa a obrigação de fazer consistente na transferência de propriedade de veículo automotor decorrente de compra e venda celebrado entre particulares. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir reside exclusivamente no descumprimento contratual por parte do adquirente. Não há nos autos qualquer evidência de pretensão resistida, inércia ou omissão administrativa imputável ao ESTADO DE RONDÔNIA ou ao DETRAN/RO. Conforme preceituam os artigos 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a obrigação de transferência e comunicação de venda é encargo das partes contratantes. Entes públicos não possuem legitimidade passiva para figurar em lides que discutem obrigações estritamente privadas. A competência deste Juizado Fazendário, delimitada pelo artigo 5º da Lei nº 12.153/09, exige o interesse jurídico direto da Administração Pública, o que não se vislumbra no caso em tela. Assim, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam dos entes públicos. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ENTES PÚBLICOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIREntes públicos, como o DETRAN e o Estado, não possuem legitimidade passiva em ações cuja causa de pedir envolve obrigações decorrentes de contratos celebrados entre particulares, como a entrega de documentação e a comunicação de venda para transferência de propriedade de veículo, sendo responsabilidade exclusiva das partes contratantes, conforme artigos 123, § 1º, e 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).A competência do Juizado Fazendário limita-se às causas envolvendo litígios entre particulares e a Administração Pública direta ou indireta, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.153/09, o que não abrange demandas sem interesse jurídico direto dos entes públicos.Precedentes dos Tribunais Superiores e locais corroboram o entendimento de que a ausência de comunicação da venda e de entrega de documentação necessária para transferência do veículo configura falha exclusiva dos particulares, não cabendo responsabilidade aos entes públicos demandados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:Entes públicos não possuem legitimidade passiva para compor demandas cuja causa de pedir decorra de obrigações contratuais entre particulares, salvo disposição legal em contrário.…

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