Processo 7006180-23.2025.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006180-23.2025.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006180-23.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-Doença Acidentário AUTOR: ROSIMEYRE RIBEIRO LOPES ALMENDANO ADVOGADO DO AUTOR: ANDERSON LUIS DEBONI, OAB nº RO13347 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária movida por ROSIMEYRE RIBEIRO LOPES ALMEDANO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de benefício por incapacidade temporária, negado na via administrativa. A gratuidade da justiça foi deferida e restou indeferida a tutela de urgência, houve nomeação de perito, designação de perícia médica e citação do requerido (ID 128230349). Realizada a perícia, o laudo foi juntado aos autos (ID 130545940). Intimada, a parte autora manifestou-se favoravelmente à conclusão do perito (ID 130642406). Por sua vez, o réu apresentou contestação com preliminares e requereu a improcedência dos pedidos (ID 130885601). Intimada a parte autora apresentou réplica (ID 133170058). Na especificação de provas, o INSS quedou-se inerte e a parte autora requereu o julgamento do feito (ID 133311590). É o relatório necessário. Decido. Do laudo pericial Inicialmente, com relação à perícia médica, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes. Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 130545940 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo. Da litispendência Nos termos do Código de Processo Civil - CPC, especialmente à luz do art. 337, §§ 1º a 3º, a litispendência se configura quando há repetição de ação em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso em análise, inexiste tal situação, uma vez que não há outra demanda em tramitação que reúna simultaneamente esses elementos identificadores. Assim, ausente o pressuposto essencial da duplicidade de ações em curso, não há que se falar em litispendência, razão pela qual, rejeito a preliminar, restando prejudicada a arguição de coisa julgada e prevenção. Da decadência e prescrição e interesse de agir Não há que se falar em decadência ou prescrição no presente caso, à luz do CPC, uma vez que o indeferimento administrativo do benefício ocorreu em 15/10/2025 (ID 127885535) e a ação foi ajuizada em 20/10/2025, ou seja, dentro de lapso temporal ínfimo, inexistindo o transcurso de qualquer prazo prescricional ou decadencial aplicável. Além disso eventuais retroativos em caso de procedência dos pedidos serão devidos a contar do requerimento administrativo. Assim, resta plenamente resguardado o direito de ação da parte…

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