Processo 7006181-42.2024.8.22.0009

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7006181-42.2024.8.22.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7006181-42.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: CAMILA MICHELLE DE MOURA FELIPE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO-SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de CAMILA MICHELLE DE MOURA FELIPE . Segundo consta na exordial, a parte requerida contratou, na data de 10/11/2023, por proposta de adesão de SICOOBNET CELULAR, a concessão de crédito pré-aprovado no importe de R$20.586,69 (vinte mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a ser pago em 18 (dezoito) parcelas, vencendo a primeira 15/01/2024, e a última em 16/06/2025. Alega a autora que, posteriormente Requerida, em 01/12/2023, contratou crédito pré-aprovado, por meio do canal de autoatendimento, aplicativo SICOOBNET CELULAR, o valor de R$8.205,38 (oito mil, duzentos e cinco reais e trinta e oito centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas, vencendo a primeira 15/02/2024, e a última em 15/01/2025 Alegou ainda, que a parte requerida usufruiu dos valores disponibilizados e não os adimpliu integralmente, perfazendo uma dívida total no importe de R$30.000,76 (trinta mil reais e setenta e seis centavos). Assim, a requerente busca a condenação da parte requerida ao adimplemento do débito (ID 114220762). A inicial foi recebida, com ordem para citação, prazo para apresentação de contestação e demais providências para prosseguimento do feito (ID 114752100). Foram efetuadas diversas tentativas de citação do requerido, todas restaram infrutíferas (ID 115661228, 120021314, 120021317, 123311270, 124234112, 124487896, 124487923, 124726966, 124728836; 125553729). Foi determinada a citação por edital (ID 126177851, 126256494). A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, atuando como curadora especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 135869740). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado Tendo em mente que o litígio cinge-se em aferir se a parte autora contratou ou não o serviço de crédito pré-aprovado e que há débito decorrente da utilização do serviço, a única prova que demonstra inequivocamente tal circunstância é a documental, elemento probatório que já foi formulado. No caso, a parte autora juntou o contrato de crédito automático, o comprovante de contratação e os extratos da conta-corrente e da dívida (IDs 114220757, 114220758, 114220759, 114220761, 114220760), sendo suficientes para o desenvolvimento da presente ação. Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC, embora a questão de mérito envolva matérias de direito e de fato, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado, não sendo o caso de cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz…

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