Processo 7006181-68.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006181-68.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: VALDINEI TAVARES CHIODI ADVOGADO DO AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUSA, OAB nº MG232980 Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO VOTORANTIM S.A DECISÃO Trata-se de ação movida por VALDINEI TAVARES CHIODI em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios gratuidade da justiça. No entanto, inexistem documentos que demonstrem hipossuficiência. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, a concessão está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Assim, apresente-se documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão. De outro norte, verificam-se inconsistências que dificultam a delimitação dos pedidos e do proveito econômico pretendido. O parecer juntado no ID 139603790 indica que a diferença de R$ 10.250,42 decorre, conjuntamente, da exclusão das tarifas e do seguro e da substituição da taxa de juros contratual pela taxa indicada como média de mercado. Entretanto, requer-se, separadamente, a restituição em dobro das tarifas no total de R$ 2.680,91, equivalente a R$ 5.361,82), além da restituição em dobro da diferença global de R$ 10.250,42. Há, portanto, possível duplicidade na composição do valor da causa de R$ 25.862,66. Além disso, o montante de R$ 10.250,42 foi calculado sobre as 48 parcelas do contrato, inclusive prestações ainda não vencidas na data do ajuizamento, embora a inicial o apresente como valor já pago a maior. Não foram individualizadas as parcelas efetivamente quitadas nem juntados os respectivos comprovantes. Observa-se ainda que o cálculo do ID 139603790, p. 7, utilizando o valor financiado de R$ 28.591,41, a taxa de 2,56% ao mês e o prazo de 48 meses, apura parcela de R$ 1.041,47 enquanto o contrato do ID 139603789 estabelece parcela de R$ 1.048,00, sem que tenha sido explicada a divergência. Por fim, no item “h” dos pedidos requer-se autorização para pagamento da quantia mensal de R$ 834,45, em substituição à prestação contratual de R$ 1.048,00, sem esclarecer se a pretensão é de natureza provisória ou final, quais parcelas seriam abrangidas, se o pagamento seria diretamente ao credor ou mediante depósito judicial e qual seria o perigo de dano. Ante o exposto, intime-se a…
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